TJSP - 1020969-06.2023.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 07:21
Certidão de Cartório Expedida
-
27/04/2025 21:37
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
24/04/2025 13:05
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
04/04/2025 21:14
Certidão de Cartório Expedida
-
03/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 04:03
AR Positivo Juntado
-
17/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 04:14
AR Positivo Juntado
-
16/12/2024 20:09
Petição Juntada
-
09/12/2024 19:46
Certidão Juntada
-
09/12/2024 19:46
Certidão Juntada
-
06/12/2024 14:55
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2024 14:54
Carta de Intimação Expedida
-
06/12/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 12:09
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 12:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/12/2024 12:08
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
05/12/2024 12:06
Documento Sigiloso Juntado
-
05/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 21:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/12/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:28
Pedido de Extinção Juntada
-
04/12/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 08:51
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/12/2024 08:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/12/2024 08:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2024 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:36
Petição Juntada
-
17/09/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:29
Pedido de Penhora Juntado
-
11/09/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:51
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 23:48
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 12:33
Documento Juntado
-
28/03/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 21:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
26/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 21:01
Documento Juntado
-
07/03/2024 21:01
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
07/03/2024 17:56
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
05/03/2024 11:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/03/2024 11:09
Documento Juntado
-
05/03/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:16
Petição Juntada
-
12/01/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 14:05
Remetido ao DJE
-
04/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:59
Petição Juntada
-
23/10/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
06/09/2023 05:07
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 19:41
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:39
Carta Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Perola Kuperman Lancman (OAB 212567/SP), Marcio Kuperman Carlik (OAB 231642/SP) Processo 1020969-06.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Spazio San Gotardo - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, efetivando, preferencialmente a citação por meio postal.
Será utilizada como mandado a depender do resultado da carta.
Observo que, citada a parte e decorrido o prazo para pagamento, a penhora se efetivará pelos meios eletrônicos disponíveis, observando-se o rol de prioridades.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 17:58
Emenda à Inicial Juntada
-
16/08/2023 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
11/08/2023 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500495-81.2022.8.26.0621
Justica Publica
Mateus Augusto de Almeida Bernardino da ...
Advogado: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2022 16:57
Processo nº 1016589-34.2023.8.26.0361
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosemeire Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 12:08
Processo nº 0007050-65.2023.8.26.0004
Banco Santander
Espolio de Ricardo Salgado
Advogado: Patricia Santos Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2021 16:26
Processo nº 1004053-77.2017.8.26.0271
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Genileide Alves de Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2017 16:18
Processo nº 1002049-18.2022.8.26.0360
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Michelle Domingues Albertini Emilio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 14:12