TJSP - 1503509-94.2023.8.26.0344
1ª instância - 02 Criminal de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:38
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 14/08/2024 02:50:00, 2ª Vara Criminal.
-
22/01/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/09/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme da Silva Pereira (OAB 489882/SP) Processo 1503509-94.2023.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: GUILHERME LYRA ALVES DORETO -
Vistos. 1) Registro a manifestação do Ministério Público quanto à impossibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo (fls. 03). 2) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de GUILHERME LYRA ALVES DORETO.
Digne-se a z.
Serventia em proceder às anotações e comunicações de praxe. 3) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com a peça de instauração do inquérito (fls. 05), boletim de ocorrência (fls. 06) e cópia de peças dos autos nº 0000501-96.2021.8.26.0428, da 1ª Vara de Paulínia/SP (fls.09/36).
Além disso, pelos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da Autoridade Policial (fls. 79/80). 4) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente.
Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª T.
STF, j. 29/11/2019.
No mais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento.
Trata-se de declaração positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019.
Em suma, considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga - sem prejuízo de reexame da matéria após manifestação defensiva. 5) Requisitem-se folha de antecedentes e certidão estadual de distribuições criminais, caso ainda não estejam digitalizadas. 6) Atento ao disposto no art. 1.091-A das NSCGJ (Central de Mandados Compartilhada), cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e seguintes, do Código de Processo Penal.
O citando será consultado pelo Sr.
Oficial de Justiça se pretende constituir advogado para defendê-lo no processo ou se, não dispondo de recursos, deseja que seja nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo. 7) Na hipótese de residência do réu em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória.
Por ocasião da citação, além de consultar o acusado sobre a atuação da Defensoria Pública, o Sr.
Oficial de Justiça deverá solicitar que informe/confirme: a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possui acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. 8) Caso já esteja assistido por advogado, o causídico fica cientificado de sobredito prazo para oferecer resposta à acusação, a partir da disponibilização deste decisum no DJE, que serve de intimação de para todos os fins.
O silêncio será interpretado como renúncia ao patrocínio da causa. 9) De qualquer modo, decorrido o decêndio sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública independentemente de nova ordem. 10) Oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
Int. -
23/08/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:47
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
22/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:35
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 00:00
Conciliação frutífera
-
21/07/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 24/07/2023 01:50:00, 2ª Vara Criminal.
-
03/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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