TJSP - 1002575-48.2023.8.26.0360
1ª instância - 02 Cumulativa de Mococa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
05/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:44
Realizado cálculo de custas
-
02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 22:03
Julgada improcedente a ação
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08/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 16:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
18/07/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 18:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:11
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 04:33
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andreza Fernandes Terra (OAB 490668/SP) Processo 1002575-48.2023.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Márcio Correa da Silva -
Vistos.
A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos.
Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562).
Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos.
Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso àjustiçaàqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014).
Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010.
Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos.
Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz.
A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade, representa severo dano para o serviço público propriamente dito.
Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização.
Pois bem.
Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável.
Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIMEM-SE. -
23/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 10:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 12:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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