TJSP - 1022501-88.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/04/2024 12:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/12/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 10:55
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 08:48
Homologada a Transação
-
08/11/2023 18:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/11/2023 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 19:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 12:04
Conciliação frutífera
-
27/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 21:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 07:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/09/2023 15:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/09/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins (OAB 445253/SP) Processo 1022501-88.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ricardo Sobral de Oliveira - Designada sessão de conciliação para o dia 30 de outubro de 2023, às 10 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - as partes e seus representantes receberão, até cinco dias antes da audiência, e-mail contendo o link de acesso à sala de reunião que será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams.
Assim que for recebido o e-mail, favor aceitar o convite.
Qualquer esclarecimento, encaminhar e-mail para [email protected].
Em cumprimento à Resolução n. 809/19 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração do conciliador referente à audiência supra deverá ser paga pela PARTE REQUERIDA, no valor de R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cujo depósito será por meio de pix ou diretamente na conta bancária do conciliador, cujos dados serão informados pelo mesmo, ao iniciar a sessão. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Martins (OAB 445253/SP) Processo 1022501-88.2023.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Ricardo Sobral de Oliveira -
Vistos. 1.
Inicialmente, considerando o entendimento deste magistrado, que já atuou em outras Varas de Família, obtendo resultado frutífero e célere com a adoção do rito comum nas ações de alimentos, imprimo o procedimento comum ao feito.
A jurisprudência acerca do tema assentou: "Ação de alimentos Provisórios não fixados e conversão do rito previsto na Lei de Alimentos, para o procedimento ordinário, do CPC Inconformismo Acolhimento em parte Possibilidade da conversão ex officio, desde que não haja prejuízo à alimentada (...)" (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Ap 593.440-4/3-00/São Caetano do Sul Rel.
Des.
Grava Brazil j. 23.09.2008). 2.
Defiro, ao requerente, os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
Observo que o requerido conta com 27 anos de idade, e tenho que a hipótese em questão deve ser analisada sob o prisma da orientação jurisprudencial no sentido de que "... a obrigação alimentar decorrente do poder familiar cessa automaticamente com a maioridade civil do alimentado, salvo se este comprovar que é estudante e necessita dos alimentos para adimplir suas despesas escolares, ficando neste caso o alimentante obrigado a prestar alimentos até que o filho complete 24 anos" (STJ - Ag 1318362 - Ministro Aldir Passarinho JuniorData da publicação 02/09/2010).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C., tenho por bem deferir a tutela de urgência para exonerar provisoriamente o alimentante de sua obrigação para com o requerido.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do requerido, atual e futuras, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, mediante encaminhamento pela parte interessada. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço informado na petição inicial, a participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, através de sessão virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), em data e horário a serem fornecidos pelo CEJUSC.
A manifestação do CEJUSC, sobre a audiência, deverá integrar esta decisão. (art. 334, §1º, do CPC).
No ato da citação, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar o número do telefone e se a parte possui e-mail para contato, a fim de possibilitar que a referida audiência de conciliação seja realizada na forma virtual, fazendo uso do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, as partes deverão acessar a audiência por e-mail, onde deverão clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres Ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
A parte requerida deverá oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da realização da sessão de conciliação, caso não haja acordo.
A ausência de contestação acarretará à parte requerida o estado processual de revel, sofrendo a mesma as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Da mesma forma, fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a participar da sessão de conciliação e para no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para realização da audiência virtual de tentativa de conciliação.
Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignando-se a existência de diversos serviços de e-mail gratuitos. 6.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
Outrossim, ficam cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 8.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC.
Informo por oportuno, que o CEJUSC Santos está localizado na Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP: 11013-151.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Sem prejuízo, ao Distribuidor para correção de classe, eis que se trata de ação de Alimentos Exoneração.
Intime-se. -
25/08/2023 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:38
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 11:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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