TJSP - 1001852-91.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 21:36
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
17/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
18/12/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Damaris Barbosa da Silva Reis (OAB 189210/SP) Processo 1001852-91.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vitor Dias Laurindo -
Vistos. 1.
Remeta-se para o subfluxo Fazenda Pública, não como incorretamente cadastrado pela parte. 2.
Recebo a petição de fls. 86/87 como aditamento à inicial.
Providencie-se a citação das Rés sobre o aditamento. 3.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência.
O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por estarem preenchidos os requisitos do mencionado dispositivo legal, isto é, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pedido deve ser acolhido de plano.
A documentação de fls. 20 indica que o Autor sofreu trauma raquimedular em topografia cervical com evolução para tetraparesia, apresentando quadro de insuficiência respiratória, intubação e necessidade de traqueostomia, sem sucesso efetivo em desmame para decanulação e não suportando ausência de assistência ventilatória mecânica, sendo necessário ser mantido em Bipap.
Da análise dos autos se observa que a decisão de fls. 56/58 tinha por premissa o pedido formulado inicialmente, qual seja, a concessão de home care por prazo indefinido, o que impedia de, antes da oitiva da parte contrária, se determinar seu acolhimento, dada a virtual irreversibilidade da medida, considerando o estado de saúde do Autor.
Ocorre que diante do aditamento formulado e ora recebido, aditamento esse embasado em nova documentação médica, viável seu acolhimento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o jovem Autor não pode permanecer na situação em que se encontra, em um hospital, ao passo que a solicitação de fls. 80/81 foi feita em termos claros e adequados o que sempre se espera de um documento médico, mormente quando se trata de profissional do sistema público de saúde dando conta que é possível que uma equipe de enfermagem seja cedida pelo prazo de quatro semanas, além da fisioterapia.
Sendo assim, diante da alteração do quadro fático inicial, presentes os requisitos legais, máxime em vista da necessidade premente de se evitar qualquer forma de lesão à integridade física da parte autora e à sua própria vida, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as Rés forneçam, no prazo máximo de 30 (trinta dias), profissional de enfermagem, por quatro semanas, para atuar de forma ininterrupta, na residência do Autor, a fim de acompanhar o período de adaptação pós-internação, bem como forneça visita de fisioterapia três vezes por semana enquanto em uso do BIPAP, na forma descrita em fls. 80/81, ficando desde logo advertidas que a cessão do fornecimento não poderá se dar antes de autorização expressa do Juízo.
Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada uma das Requeridas, a multa diária por em virtude do descumprimento da decisão liminar, a ser revertida em proveito da parte autora, limitada inicialmente ao valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais).
O robusto valor da multa se justifica diante da situação tratada, para evitar, com isso, o descumprimento da decisão, com grave risco de vida ao Autor.
Plenamente viável a imposição da multa para o caso de descumprimento da obrigação pelo devedor, mesmo quando for ré a Fazenda Pública, pois não é o contribuinte quem vai arcar com tal ônus.
Para tanto, basta que a Ré tome as medidas pertinentes, exigindo de seus funcionários organização e respeito às decisões judiciais.
Porém, se aplicada a multa, deverá responsabilizar o funcionário que gerou o atraso no cumprimento da ordem judicial, exercendo o direito de regresso. 5.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, seus Procuradores somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Procurador possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC, artigo 334, parágrafo 4º, inciso II).
Sendo assim, cite-se e intime-se da liminar com urgência podendo o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.
A ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Prov.
Int. -
28/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Damaris Barbosa da Silva Reis (OAB 189210/SP) Processo 1001852-91.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Vitor Dias Laurindo -
Vistos.
A alegação trazida pela parte autora, acompanhada do documento médico de fls. 80, dá conta que o pleito se limitaria a assistência diária de um profissional de enfermagem pelo prazo de quatro semanas e, depois, visita de fisioterapia na forma ali disposta, que vai ao desencontro com o pleito inicial.
Assim, antes de analisar o pedido, deverá a parte autora, em 48 horas, esclarecer a pretensão final e, sendo o caso, aditar sua inicial.
Em seguida, tornem ao órgão ministerial, vindo-me, ao final, conclusos.
Int.
Ciência ao Ministério Público. -
25/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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