TJSP - 1002474-72.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:16
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosimeire Souza Santos (OAB 416495/SP) Processo 1002474-72.2023.8.26.0372 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Lazaro Graziano Leme do Prado, Elizangela Aparecida Leme do Prado, Edipo Fernando Leme do Prado, Antonio Carlos Leme do Prado, Tereza Leite do Prado -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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