TJSP - 1001962-90.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:14
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aylla Caroline Costa (OAB 492194/SP) Processo 1001962-90.2023.8.26.0210 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: S.g dos Santos -
Vistos.
A presunção de impossibilidade financeira de a parte arcar com as custas processuais não é absoluta e, havendo motivos plausíveis, pode o magistrado indeferir de plano o pedido ou determinar que se comprove esta declarada inviabilidade econômica.
No caso em análise há sérias dúvidas da alegada declaração de pobreza firmada pela parte autora, diante da própria matéria retratada na inicial, observando-se, assim, que estaria em regular atividade, a indicar, ao menos por tal análise, que teria renda compatível com o benefício perseguido e que, desta forma, poderia suportar os encargos da lide, de tal maneira que, havendo razões justificáveis, este Juízo se cerca de maiores cautelas para analisar o benefício pleiteado, com base no artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
Não se pode perder de vista que, sendo pessoa jurídica, deverá demonstrar adequadamente sua alegação.
Neste ponto, a Súmula nº 481 do C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, a exequente deverá juntar aos autos cópias das três últimas declarações de seu imposto de renda, ou balanços contábeis do mesmo período, a fim de se verificar sua alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias ou, em igual prazo, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, voltem-me conclusos.
Int. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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