TJSP - 0002506-21.2023.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline da Cunha Jorge (OAB 193629/SP) Processo 0002506-21.2023.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Predi Comercial Sossai Ltda - Epp -
Vistos.
Intime-se o devedor para pagamento do débito e cumprimento das demais obrigações no prazo de 15 dias, contados de sua intimação, pena de prosseguimento da execução com acréscimo de multa de 10% (artigo 523, caput, e § 1º, do CPC).
Pagamento parcial no prazo supramencionado implicará na aplicação da multa sobre o valor residual (art. 523, § 2º, CPC).
Não havendo comunicação de pagamento no prazo legal, aguarde-se eventual oposição de embargos em cartório, por quinze dias, independentemente de penhora e nova intimação artigos 914 e 915, do CPC.
Consigno, de plano, que eventuais embargos à execução tramitarão nos mesmos autos, não se aplicando os disposto no § 1º do citado art. 914, e que somente serão passíveis de conhecimento as matérias elencadas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º a 15 do mesmo dispositivo legal.
Findo o prazo para adimplemento espontâneo da obrigação, intime-se-o para prosseguir com o cumprimento da sentença, apresentando nova planilha do débito exequendo e requerer o que de direito, pena de o débito exequendo ser considerando tacitamente como adimplido, acarretando a extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, CPC.
Sem prejuízo do que for requerido pela parte credora, à luz do que dispõe o artigo 525, § 6º, do Estatuto Processual, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, caso não tenham sido indicados pelo exequente (art. 829, § 2º), obedecendo-se á ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Estatuto Processual Civil, ou seja, SISBAJUD (com a utilização do recurso de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo prazo de até trinta dias), RENAJUD e, se o caso, de bens eventualmente encontrados em duplicidade na residência do devedor, avaliando-se-os e fazendo constar do auto tanto o estado de conservação quanto o de funcionamento.
Consigne-se no mandado que eventual indicação de bens pelo executado deverá ser submetida à manifestação do exequente e apreciada pelo juízo, nos termos do artigo art. 829, § 2º, do CPC.
O senhor Oficial de Justiça deverá cumprir o mandado integralmente, independentemente de qualquer alegação, inclusive celebração de acordo.
Concedo os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, e os do reforço policial, se necessários.
Não se encontrando quaisquer bens penhoráveis, cumpra-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC.
Após, caso a constrição seja total ou parcialmente infrutífera, oficie-se para a inserção do nome do devedor no banco de dados da Serasa e SCPC, sem prejuízo das demais medidas para cumprimento da obrigação.
Note-se que, com a nova sistemática processual introduzida pela Lei 13.105/15, a constrição poderá ocorrer posteriormente à oposição dos embargos, hipótese em que, tratando-se de impenhorabilidade absoluta, ela poderá ser ventilada mediante simples petição.
Dito isto, intime-se o devedor para que, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, e cumprimento das demais disposições.
Caso a parte autora não esteja assistida por advogado, ao cálculo, quando necessário.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar bens passíveis de constrição, pena de extinção.
Opostos embargos e requerida a concessão de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação.
Não sendo este efeito requerido, intime-se o embargado para impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC).
Com ou sem impugnação, voltem conclusos para sentença.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PENHORA.
Valor do débito nesta data: R$ 158,40.
Int. -
25/08/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:46
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 08:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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