TJSP - 1514587-53.2022.8.26.0075
1ª instância - Sef de Bertioga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Aquino (OAB 84612/SP) Processo 1514587-53.2022.8.26.0075 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Mendes Fernandes - Frente ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porque reconhecida a ilegitimidade daquele que figura no polo passivo da execução.
Diante dos princípios da sucumbência e causalidade, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor do proveito econômico, considerando-se este o valor da causa, isso porque, reconhecida a ilegitimidade de parte, o excipiente mostrou-se livre do pagamento de toda dívida executada, sendo esse o seu proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Sobre essa quantia incidirá atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, até o momento de seu efetivo pagamento, que deverá ser corrigida com base nos novos parâmetros estabelecidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947-SE, que gerou o Tema 810, e em consonância ao Tema 905, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.495.144/RS e nº 1.492.221/PR), bem como à Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com efeito, como a condenação da Fazenda Pública não detém natureza tributária nesse caso, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada nos termos das tabelas práticas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porém não mais se fará uso da "Tabela Modulada para cálculos judiciais relativos às Fazendas Públicas (Lei Federal nº 11.960/09)", mas sim da "Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021", considerando-se a data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021.
Dispensável se mostra a "Remessa Necessária" à Superior Instância, uma vez que o valor do proveito econômico é inferior a 100 salários mínimos, conforme previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se nos termos do artigo 33, da LEF, oficiando-se à exequente Em termos, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 20:42
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 15:38
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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