TJSP - 1000656-34.2017.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:42
Documento Juntado
-
09/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:00
Petição Juntada
-
26/03/2025 06:32
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 11:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
12/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:44
Decurso de Prazo
-
27/08/2024 15:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:09
Documento Juntado
-
01/07/2024 12:09
Ofício Juntado
-
01/07/2024 12:09
Documento Juntado
-
01/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 15:04
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 23:32
Ofício Expedido
-
19/06/2024 14:00
Documento Juntado
-
19/06/2024 13:59
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:33
Petição Juntada
-
30/01/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 08:04
Documento Juntado
-
29/01/2024 08:03
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 10:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/01/2024 16:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/12/2023 13:20
Petição Juntada
-
11/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
31/10/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 09:57
Documento Juntado
-
31/10/2023 09:57
Ofício Juntado
-
31/10/2023 09:49
Documento Juntado
-
23/10/2023 14:42
Documento Juntado
-
23/10/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2023 09:30
Petição Juntada
-
12/09/2023 17:10
Petição Juntada
-
31/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 08:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2023 22:16
Ofício Expedido
-
28/08/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tadeu Netto (OAB 136479/SP), Jorge Luis Fares Honorato Zanetti (OAB 233743/SP) Processo 1000656-34.2017.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pinheiro e Perri S/s Ltda - Exectdo: Diego Gustavo Nascimento - Decido.
Independentemente da natureza da conta em que se encontra a importância bloqueada, fato é que a constrição incidiu sobre saldo em conta bancária de valor inferior a quarenta salários-mínimos.
E a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao proclamar a impenhorabilidade em situações tais, ainda que o valor em discussão não esteja depositado em caderneta de poupança, mas em conta-corrente, aplicação financeira e etc.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PROTEÇÃO DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016. 2.
Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014). 3.
Recurso especial do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento". (REsp 1710162/RS, 2ª T., Rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 15.3.18) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
ATO JUDICIAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO INTERESSADO.
VALOR EM CONTA CORRENTE.
LIMITE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POUPANÇA.
DIGNIDADE.
SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível o mandado de segurança contra ato judicial, se é lícita a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e se é possível a penhora de numerário existente em conta corrente, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e relacionado ao recebimento de proventos de aposentadoria. 2.
A impugnação de ato judicial, pela via do mandado de segurança, somente é admissível se o impetrante comprovar sua teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão. 3.
Na espécie, a impetrante, que é sócia da empresa devedora, tem 82 (oitenta e dois) anos de idade, seu sustento é assegurado por proventos de aposentadoria e teve penhoradas as quantias depositadas em sua conta-corrente em virtude de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Assim, a penhora representa aparente contrariedade à expressa previsão do art. 649, X, do CPC/73, que versa sobre a dignidade da subsistência do executado.
Essas circunstâncias justificam, na hipótese concreta, o abrandamento da regra restritiva ao cabimento do mandado de segurança. 4.
Exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável. 5.
Referidos valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade. 6.
Recurso ordinário parcialmente provido.
Ordem concedida em parte" (RMS 52.238/SP, 3ª T., Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.12.16) Nesse sentido, há precedentes da Egrégia Corte paulista, como se vê do assim ementado: "NULIDADE DE INTIMAÇÃO Questão preliminar suscitada em contraminuta Rejeição Embora não tenha constado o nome do patrono do Agravado na publicação da decisão inicial do recurso, o vício restou sanado com a apresentação da contraminuta Preliminar rejeitada.
PENHORA "ON LINE" Bloqueio de valores em conta corrente - Impenhorabilidade verificada Entendimento firmado no sentido de ser impenhorável a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimento etc.) Ademais, as quantias bloqueadas são irrisórias frente ao valor da execução e insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836/CPC) - Montantes desbloqueados Recurso provido, nessa parte.
PENHORA - Bens que guarnecem a residência dos Executados, pessoas físicas - Alegação de impenhorabilidade - Descabimento - Artigo 833, II, segunda parte, do Código de Processo Civil, que permite a penhora de determinados tipos de bens que se encontram na residência do devedor Impossibilidade de aferir a irregularidade da constrição antes de sua realização - Recurso não provido, nessa parte" (AI 2051919-67.2018.8.26.0000 - 19ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
MARIO DE OLIVEIRA, j. 17.9.18) Por essas razões, o pedido de impenhorabilidade do valor de R$ 2.502,12, depositado em contas-correntes dos executados, deve ser acolhido e, por consequência, levantados em favor destes.
No mais, em que pese o salário (assim como os proventos de aposentadoria) ser, regra geral, impenhorável,
por outro lado, de rigor consignar que os débitos assumidos pelo devedor devem ser pagos; o que ocorre naturalmente com o fruto de seu trabalho.
Ora, se não tem condições de honra-las, o devedor não deveria celebrar negócios ou então deveria adequa-los às suas possibilidades.
Por esse motivo, certo de que, se o devedor não possui outra fonte de renda, ele pagará seus débitos com o salário que aufere, entendo por bem determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos líquidos percebidos junto à sua empregadora, os quais deverão ser depositados em conta deste Juízo, até o valor do débito, ou seja, R$ 689.232,95, na data base de fevereiro de 2020 (fls. 434).
Nesse sentido o seguinte julgado: "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a penhora de parte do salário do executado.
Inconformismo.
Penhorabilidade de proventos do executado.
Entendimento anterior de não ser viável a mitigação da norma do artigo 833, IV, do CPC, para a penhora, ainda que parcial de salário, porquanto, possui natureza alimentar e por este motivo não poderia considerá-la passível de ser fracionada.
Impenhorabilidade que abrangia a sua integralidade, pois se trata de contrapartida do trabalho da pessoa e servir à sua sobrevivência e à de sua família.
Evolução normativa, contudo, que cerca o tema, não se podendo deixar de observar a alteração semântica que houve entre o "caput" do artigo 649 do CPC/1973 ("São absolutamente impenhoráveis"), com o "caput" do artigo 833 do CPC/2015 ("São impenhoráveis").
Inserção do § 2º no artigo 833 do CPC.
Leitura elementar, na vigência do novo CPC, que a despeito do teto, os vencimentos ou salários passaram a ser penhoráveis.
Precedente do STJ.
Caso concreto, todavia, que não permite a aplicação da mitigação.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182846-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VENCIMENTOS.
Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/1973).
Tendência de mitigação do dogma da impenhorabilidade absoluta em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Novo CPC.
Ausência de demonstração nos autos de que a constrição importará ofensa à dignidade do devedor.
Caso concreto que, ademais, pode ser subsumido analogicamente à exceção constante do §2º do mesmo artigo.
Questão, ademais, já decidida em agravo de instrumento anterior, onde se reconheceu a possiblidade constrição de 30% do salário dos agravados.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2153509-58.2016.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016) Assevero que esta decisão dá-se com fundamento na equidade, visando a não prejudicar demasiadamente qualquer das partes e ao cumprimento da obrigação na medida do possível.
Portanto, defiro a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor e, em consequência, determino a expedição de ofício ao empregador do executado e/ou órgão previdenciário para que desconte dos seus vencimentos líquidos e deposite em conta a disposição deste Juízo, quantia alusiva a 10% (dez por cento), até atingir a quantia de R$ 13.100,74, que é o saldo do débito até a última atualização trazida aos autos.
Caberá à parte credora o encaminhamento do requisitório a seu destinatário.
Transitada esta em julgado, libere-se os valores contritos em favor do devedor/impugnante, expedindo-se o requisitório para os descontos aqui deferidos.
Int e dil.. -
25/08/2023 06:04
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 22:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 09:50
Petição Juntada
-
22/05/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
19/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 18:30
Petição Juntada
-
24/03/2023 10:10
Petição Juntada
-
24/03/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 09:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/03/2023 09:19
Documento Juntado
-
22/03/2023 23:10
Petição Juntada
-
26/02/2023 19:32
Mandado Expedido
-
24/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2023 18:30
Pedido de Penhora Juntado
-
20/02/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
16/02/2023 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2023 17:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/02/2023 17:13
Documento Juntado
-
16/02/2023 17:09
Ofício Juntado
-
16/02/2023 17:09
Ofício Juntado
-
16/02/2023 17:09
Ofício Juntado
-
16/02/2023 17:09
Ofício Juntado
-
16/02/2023 17:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/02/2023 21:21
Mandado Expedido
-
07/02/2023 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2023 14:36
Petição Juntada
-
23/01/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
19/01/2023 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2023 15:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
19/01/2023 15:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/01/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
13/01/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 21:45
Ofício Expedido
-
12/01/2023 21:45
Ofício Expedido
-
12/01/2023 21:45
Ofício Expedido
-
12/01/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 11:31
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:01
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
31/07/2020 11:31
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/07/2020 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 13:59
Remetido ao DJE
-
27/07/2020 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
27/07/2020 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2020 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
24/07/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 15:51
Petição Juntada
-
24/06/2020 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 11:21
Remetido ao DJE
-
18/06/2020 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2020 21:35
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 17:27
Ofício Juntado
-
22/05/2020 17:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/05/2020 10:21
Mandado Expedido
-
22/05/2020 10:21
Mandado Expedido
-
20/05/2020 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2020 11:40
Petição Juntada
-
19/05/2020 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 11:17
Remetido ao DJE
-
18/05/2020 09:53
Documento Juntado
-
17/05/2020 20:00
Proferido Despacho
-
17/05/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:00
Petição Juntada
-
16/04/2020 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2020 11:42
Remetido ao DJE
-
13/04/2020 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2020 08:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2020 08:23
Ofício Expedido
-
07/04/2020 11:25
Remetido ao DJE
-
01/04/2020 15:00
Decisão
-
01/04/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:23
Petição Juntada
-
10/01/2020 12:04
Ofício Juntado
-
10/01/2020 12:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/12/2019 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 12:19
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2019 17:28
Ofício Juntado
-
13/12/2019 17:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/11/2019 15:45
Ofício Juntado
-
25/11/2019 15:36
Documento Juntado
-
25/11/2019 15:21
Ofício Juntado
-
22/11/2019 17:41
Petição Juntada
-
13/11/2019 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2019 09:46
Remetido ao DJE
-
06/11/2019 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2019 09:48
Ofício Expedido
-
06/11/2019 09:48
Ofício Expedido
-
06/11/2019 09:47
Ofício Expedido
-
05/11/2019 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2019 11:36
Remetido ao DJE
-
04/11/2019 09:42
Proferido Despacho
-
30/10/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:00
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/09/2019 18:01
Pedido de Penhora Juntado
-
28/11/2018 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
28/11/2018 10:03
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2018 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2018 12:32
Remetido ao DJE
-
26/11/2018 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/11/2018 14:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 18:40
Petição Juntada
-
23/10/2018 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2018 12:02
Remetido ao DJE
-
22/10/2018 12:02
Remetido ao DJE
-
19/10/2018 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2018 16:01
Documento Juntado
-
17/10/2018 11:37
Decisão
-
12/10/2018 19:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2018 17:30
Petição Juntada
-
18/09/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2018 13:31
Remetido ao DJE
-
14/09/2018 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2018 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2018 23:19
Suspensão do Prazo
-
03/06/2018 01:47
Suspensão do Prazo
-
04/04/2018 16:36
Decurso de Prazo
-
16/02/2018 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2018 15:33
Remetido ao DJE
-
07/02/2018 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2018 09:29
Ofício Expedido
-
06/02/2018 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 12:45
Remetido ao DJE
-
23/01/2018 18:44
Proferido Despacho
-
14/01/2018 23:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 15:50
Petição Juntada
-
12/12/2017 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2017 11:23
Remetido ao DJE
-
06/12/2017 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2017 16:48
Ofício Juntado
-
10/10/2017 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2017 13:01
Remetido ao DJE
-
09/10/2017 09:58
Proferido Despacho
-
03/10/2017 14:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 11:36
Petição Juntada
-
20/09/2017 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2017 11:14
Remetido ao DJE
-
13/09/2017 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2017 16:31
Documento Sigiloso Juntado
-
13/09/2017 16:31
Documento Sigiloso Juntado
-
28/08/2017 08:10
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2017 19:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 16:06
Ofício Juntado
-
02/08/2017 11:06
Petição Juntada
-
25/07/2017 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2017 12:12
Remetido ao DJE
-
18/07/2017 14:52
Ato ordinatório
-
18/07/2017 14:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/07/2017 14:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2017 14:48
Mandado Juntado
-
13/06/2017 08:34
Mandado de Citação Expedido
-
09/06/2017 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2017 15:46
Petição Juntada
-
23/05/2017 12:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2017 09:49
Remetido ao DJE
-
16/05/2017 13:25
Ato ordinatório
-
16/05/2017 13:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/03/2017 12:46
Mandado de Citação Expedido
-
21/03/2017 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2017 12:15
Remetido ao DJE
-
17/03/2017 14:16
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2017 15:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2017 11:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2017
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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