TJSP - 1001258-35.2023.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001258-35.2023.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Vera Lucia Magalhães de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VERA LUCIA MAGALHÃES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) declarar tempo de serviço rural da autora, nos períodos de 28/09/1971 a 29/07/1980 e 30/07/1980 a 30/07/1981; b) reconhecer o período trabalhado em atividade especial, de 17/11/1998 a 13/11/2019, na função de ajudante de serviços gerais, com determinação de conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,20; c) determinar que o réu conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, condenando-o no pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, desde a data da DER (25/01/2023), observada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado em todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência, a prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta sentença.
O perigo do dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar.
Com efeito, CONCEDO a tutela provisória de urgência, antecipando os efeitos para determinar a implementação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da presente decisão.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença.
OFICIE-SE ao INSS para implantação do benefício.
Sem custas.
Condeno a autarquia requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício atrasado atualizado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
P.I.C. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP), SHEILA ALVES DE ALMEIDA (OAB 31934/PE) -
24/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
23/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Rocha Dias (OAB 286345/SP) Processo 1001258-35.2023.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Lucia Magalhães de Souza - Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da A.J.G.
Anote-se.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para citação do(a) requerido(a), a fim de que o(a) mesmo(a), em querendo e no prazo de 30 dias (artigo 180, do CPC), apresente resposta ao pedido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 335 e 344, ambos do CPC).
Deverá, ainda, o réu, em sua contestação, informar expressamente acerca de seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004790-92.2019.8.26.0309
Felipe Leonardo Fratezi
Condominio Spazio Solare
Advogado: Luciano Alves do Carmo Della Serra
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003256-28.2022.8.26.0077
Suely Aparecida Caputte Carlos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Joaquim Donizeti Crepaldi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2023 09:21
Processo nº 1003256-28.2022.8.26.0077
Suely Aparecida Caputte Carlos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2022 17:52
Processo nº 0019773-17.2022.8.26.0016
Luiz Augusto Vanti
Patacao Distribuidora de Titulos e Valor...
Advogado: Gabriel Prates Gragnani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2022 11:37
Processo nº 1012645-14.2022.8.26.0602
Eloisa de Oliveira
Hdi Seguros SA
Advogado: Rosemeire Melo Brito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2023 13:22