TJSP - 1001551-47.2023.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 05:23
Suspensão do Prazo
-
15/08/2024 04:35
Petição Juntada
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09/04/2024 23:49
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 22:12
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:11
Remetido ao DJE
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23/10/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Grupo de Representativos
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23/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:47
Apelação/Razões Juntada
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26/09/2023 22:15
Petição Juntada
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26/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2023 00:16
Remetido ao DJE
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22/09/2023 15:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:14
Certidão de Cartório Expedida
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30/08/2023 23:36
Pedido de Habilitação Juntado
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28/08/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabiano Reis de Carvalho (OAB 168880/SP), Alexandre Amador Borges Macedo (OAB 251495/SP) Processo 1001551-47.2023.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alex Sandro Nunes da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. À réplica, no prazo legal, qual seja de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para Fazenda Pública, se o caso, mesma oportunidade em que a parte autora deverá especificar provas.
Neste mesmo prazo comum, a parte requerida também deverá especificar as provas que pretende produzir.
Destaco, desde logo, considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, que as partes deverão delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ressalta-se, outrossim, que a especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do CPC); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III, do CPC).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do CPC), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do CPC), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III e artigo 370, parágrafo único do CPC).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso concreto sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (artigos 357, inciso IV e artigo 489, parágrafo 1º, do CPC).
Havendo reconvenção, fica desde logo a parte autora intimada para dela se manifestar no mesmo prazo para réplica, com fundamento no artigo 343, parágrafo 1º, do CPC.
Por fim, deverão as partes se manifestarem expressamente sobre interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita desde logo fica ciente que nesta hipótese poderá arcar com a remuneração do conciliador, com base na Resolução 809/2019, devendo ainda informar se pretendem que ela seja realizada pelo meio virtual.
Em caso positivo na aceitação da audiência e em sua forma virtual, no mesmo ato, as partes deverão informar endereço de e-mail válido a fim de possibilitar o envio do convite para participação na audiência virtual.
Para a realização do ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, devendo estes equipamentos estarem munidos de câmera e microfone, para captação da imagem e áudio, respectivamente.
Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso via smartphone, bastando apenas para tanto a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams,disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store.
Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar a sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
Será aberta uma nova janela.
Clique em em vez disso, ingressar na Web.
Após, clique em ingressar agora.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Para acesso via smartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado um link para acessar à sala virtual de audiência.
Basta clicar sobre o link ingressar em Reunião do Microsoft Teams.
Será aberta uma nova janela.
Clique em ingressar como convidado.
Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado.
Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela.
Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas, através de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Oportunamente, havendo anuência de todas as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo ser observado em sua integralidade o Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020, publicado no DJe de 02.07.2020, Cad.
Administrativo, págs. 04/06.
Caso contrário, voltem-me conclusos.
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. -
25/08/2023 05:49
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:45
Contestação Juntada
-
31/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:09
Pedido de Habilitação Juntado
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11/07/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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