TJSP - 1006486-35.2023.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:39
Arquivado Provisoriamente
-
08/05/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:38
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:26
Expedição de documento
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/03/2025 10:24
Protocolo Juntado
-
29/01/2025 15:49
Documento Juntado
-
29/01/2025 15:46
Certidão de Cartório Expedida
-
27/01/2025 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/12/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
14/12/2024 16:40
Ofício Juntado
-
06/12/2024 11:38
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/12/2024 15:49
Reativação de Processo Suspenso
-
04/12/2024 22:37
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
03/12/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 10:01
Ato ordinatório
-
02/12/2024 19:34
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/08/2024 15:04
Arquivado Provisoriamente
-
23/08/2024 15:04
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2024 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 11:42
Apensado ao processo
-
05/06/2024 11:42
Incidente Processual Instaurado
-
10/05/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
09/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:55
Petição Juntada
-
07/05/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:59
Petição Juntada
-
24/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:47
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:44
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
22/04/2024 20:43
Protocolo Juntado
-
22/04/2024 20:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:31
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/02/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
10/02/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:07
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/01/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
14/01/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 19:48
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/01/2024 19:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2023 19:20
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
18/11/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:47
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
10/11/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 05:38
Petição Juntada
-
08/11/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Gomes Junior (OAB 338692/SP) Processo 1006486-35.2023.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Scan Chip Tecnologia Ltda -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição da carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § único), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(a) devedor(a) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
Não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) citado(a), no prazo assinalado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do(a) devedor(a) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, IV).
O(a) executado(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do AR de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o(a) devedor(a) sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução.
O reconhecimento do crédito do(a) exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a) executado(a) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independente de nova ordem judicial, poderá o(a) exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previstos no art. 782, § 3º todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
P.Int. -
29/08/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 12:51
Carta Expedida
-
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:26
Petição Juntada
-
23/08/2023 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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