TJSP - 1021659-05.2023.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:13
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 16:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/02/2024 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Aparecido Justi Junior (OAB 337359/SP) Processo 1021659-05.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fast Shoptime Comercio Importação e Exportação Eireli - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos. 1.
FAST SHOPTIME COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, ingressou com a presente ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C pedido de Repetição de Indébito com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, alegando, em síntese que as partes celebraram 02 (dois) contratos de empréstimo, o primeiro no mês de setembro de 2021, no qual a ré concedeu a autora o crédito no valor total de no valor de R$ 258.333,00 (duzentos e cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais), em 24 parcelas de R$ 17.762,24, e o segundo no mês de novembro de 2022, no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) em uma única parcela de R$ 12.271,09, com prazo para pagamento do segundo empréstimo em 28 dias. 2.
Consta da inicial que o montante financiado foi supostamente elevado com taxa de juros diversa da pactuada no contrato e em consequência disso, tornou-se inviável o adimplemento pelo autor. 3.
Requereu a tutela de urgência objetivando a OBRIGAÇÃO da ré em parar de fazer os descontos na conta do autor. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
DECIDO. 4.
Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. 5. É entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que a simples propositura de ação revisional não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380). 6.
In casu, o devedor não efetuou depósito do valor pactuado no contrato.
Assim, caracterizada a mora, o devedor deve sujeitar-se às conseqüências daí advindas. 7.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8.
No entanto, em análise sumária, não há prova incisiva quanto à probabilidade do direito do autor não havendo, portanto probabilidade lógica, tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Nesse Sentido, LUIZ GUILHERME MARINONI1 leciona que: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." 10.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória, ressaltando que seu cabimento poderá ser reapreciado após o estabelecimento do contraditório. 11.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 12.
Recolha o autor a taxa postal no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta. 13.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 14.
Fls. 107/109: Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 15.
Int -
28/08/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 19:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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