TJSP - 1505092-71.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:38
Ato ordinatório
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:30
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
21/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2024 17:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
18/10/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:10
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
05/09/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2024.
-
20/02/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:36
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
29/01/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 21:45
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 01:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 13:56
Processo Suspenso por 1 ano
-
26/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2023.
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 01:32
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB 193053/SP) Processo 1505092-71.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Auto Posto Vitohary Ltda Me -
Vistos.
Fls. 10/13: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
De início, anoto que o AR da carta citatória foi recebido, sem qualquer ressalva, no endereço da sede da executada, de modo que não se vislumbra qualquer nulidade.
E é válida a citação quando o recebimento da carta se dá por pessoa devidamente identificada e sem ressalvas.
Nesse sentido a jurisprudência: (...) Carta de citação entregue em endereço sede da empresa ré e sem ressalvas.
AR devidamente assinado, com recebedor identificado.
Teoria da aparência. É admissível a citação postal realizada no endereço da sede da empresa, entregue à pessoa que aparentava possuir os poderes para recebê-la.
Precedentes do STJ.
Citação válida.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Agravo de Instrumento Nº: 2005763-21.2018.8.26.0000 22/03/2018 - Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Júnior.
Melhor sorte não assiste à executada no pedido de desbloqueio.
A alegação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si e não obsta a adoção de medidas constritivas.
Por fim, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade anteriormente decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, liberando-se o montante em excesso bloqueado.
Considerando que se trata de penhora integral em dinheiro, acolho e recebo a quantia como integral garantia do juízo e, via de consequência, declaro suspensa a exigibilidade do débito bem como sobrestado fica o andamento da presente execução, passando a fluir o prazo para oposição de embargos da publicação desta. À FESP para ciência e urgentes providências no SDA.
Intime-se.
São Paulo, 17 de agosto de 2023. -
18/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:34
Convertido o Bloqueio em Penhora
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17/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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12/08/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2022 17:05
Expedição de Carta.
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20/05/2022 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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