TJSP - 0006011-94.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:48
Recibo Juntado
-
12/03/2025 14:48
Recibo Juntado
-
12/03/2025 14:48
Recibo Juntado
-
12/03/2025 14:48
Recibo Juntado
-
12/03/2025 14:09
Certidão de Cartório Expedida
-
20/01/2025 09:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/01/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:29
Recibo Juntado
-
30/10/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:34
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2024 17:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/10/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 13:44
Ato ordinatório
-
16/09/2024 13:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/09/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 11:02
Ato ordinatório
-
09/09/2024 13:31
Petição Juntada
-
13/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 09:22
Ato ordinatório
-
17/06/2024 21:33
Recibo Juntado
-
04/06/2024 13:28
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 12:40
Ato ordinatório
-
09/05/2024 15:14
Petição Juntada
-
09/05/2024 14:23
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/04/2024 13:30
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/04/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 13:15
Ato ordinatório
-
03/04/2024 22:39
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 11:02
Ato ordinatório
-
12/03/2024 07:20
Petição Juntada
-
29/02/2024 14:23
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/01/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:14
Ato ordinatório
-
24/01/2024 23:29
Suspensão do Prazo
-
02/01/2024 14:40
Petição Juntada
-
13/12/2023 09:44
Recibo Juntado
-
30/11/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 14:49
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 12:01
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/11/2023 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 19:14
Ato ordinatório
-
11/10/2023 10:00
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
10/10/2023 00:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/09/2023 16:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/09/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 10:29
Ato ordinatório
-
21/09/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 17:42
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
19/09/2023 12:41
Petição Juntada
-
18/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 14:24
Petição Juntada
-
06/09/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 14:46
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosemeire Aparecida Moço Vilella (OAB 79290/SP), Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Tauanna Gonçalves Vianna (OAB 319156/SP) Processo 0006011-94.2023.8.26.0016 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Rodrigues Baldi - Exectdo: Nu Pagamentos S.a., Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. -
Vistos. 1.
Recebo os embargos apresentados pelo executado Pagseguro em fls. 101/104.
Diante da garantia prestada (fl. 105), defiro o efeito suspensivo, para o fim de suspender, por ora, o o levantamento dos depósitos supostamente efetuados em excesso (fls. 78 e 94).
Não obstante a embargante não demonstre, mediante planilha atualizada e pormenorizada, descontando-se os valores já depositados, por qual motivo propriamente haveria excesso, verifico que, melhor compulsando os autos e salvo melhor juízo, a alegação aparentemente prospera, pelos motivos abaixo destacados. 2.
Em petição de fls. 1/3, a parte exequente destacou as seguintes obrigações a serem satisfeitas em sede de cumprimento de sentença: (i) Condenação imposta ao réu Nubank R$ 1.354,6 (documento anexo 5); (ii) Condenação imposta solidariamente aos réus Itaú e Pagseguro R$ 4.485,51 (documento anexo 6); (iii) Condenação imposta ao réu Pagseguro R$ 1.152,47 (documento anexo 7); (iv) Condenação do réu-recorrente Itaú em honorários advocatícios, mensurados em 10% sobre o valor da condenação (retro-referenciada) R$ 448,55. 3.
Dos documentos acostados aos autos, verifico que (i) o Nubank depositou 1.345,63 (fl. 68) tempestivamente, motivo pela qual reputo a obrigação satisfeita.
Caso ainda não tenha sido preenchido formulário acerca do referido valor, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que, para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE Comunicado nº 474/2017, devidamente preenchido.
Quanto ao valor (iii), verifico que o Pagseguro não impugnou o valor reputado adequado pelo exequente de R$ 1.152,47 (referente à obrigação individual), esclarecendo em fls. 59 que teria depositado R$ 1.140,14, de modo que existiria débito remanescente de R$ 12,33 (obrigação individual Pagseguro).
Quanto ao valor (ii), verifico que o Pagseguro tampouco impugnou o valor reputado adequado pelo exequente de R$ 4.485,51 (referente à obrigação solidária), esclarecendo em fl. 59 que teria depositado, a título de sua quota parte (apenas metade do valor devido), R$ 2.123,07, de modo que existiriam para ambas, tendo em vista a solidariedade da obrigação, (Pagseguro e Itaú), até então, o saldo remanescente de R$ 2.362,44.
Em fls. 51/54, o executado Itaú apresentou planilhas do débito, sem impugnar, contudo, espeficamente os valores apontados como adequados pelo exequente.
Para além do exposto, indicou à fl. 58 atualização de valor devido a título de dano moral.
Ocorre que, na sentença de fls. 565/569, não houve condenação dessa natureza (apenas declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos materiais).
A título de pagamento, depositou a quantia de R$ 2.702,73, sem indicar, contudo, a que título tais valores estariam sendo realizados.
Nesta senda, reputo que o valor de R$ 2.702,73 depositado tempestivamente presta-se a saldar integralmente o débito devido a título de honorários advocatícios (R$ 448,55 - apontados como devidos pelo exequente e não impugnados especificamente pela executada) e saldar parcialmente o valor remanescente da obrigação solidária - R$ 2.362,44.
Assim sendo, aparentemente, haveria até então débito remanescente de R$ 108,26 a título de obrigação solidária.
Quanto aos débitos remanescentes, pontuo que desnecessária, por ora, a realização de novos depósitos, porque os de fls. 78 e 94 os cobririam (para além de serem, salvo melhor juízo, excedentes). 4.
Acrescento que, melhor compulsando os autos e salvo melhor juízo, em fls. 65, a exequente não chegou a computar, adequadamente, os depósitos efetuados pela Pagseguro e pelo Itaú a título de obrigação solidária, haja vista que o suposto débito remanescente R$ 2.374,77 estaria em dissonância com os cálculos anteriormente elencados.
O mesmo erro teria sido cometido em cálculos de fls. 88/90.
Assim sendo, os depósitos realizados posteriormente nos valores de R$ 1.029,14 (pela Pagseguro em fl. 78) e R$ 675,06 (pelo Itaú - fl. 97) seriam, ao menos, parcialmente excedentes, levando-se em consideração, novamente, os cálculos anteriormente expostos na presente decisão.
Haveria excesso, ademais, pela garantia apresentada (fl. 105).
Por cautela, conforme destacado em ponto 1, por ora suspendo o levantamento daqueles depósitos (fls. 78 e 97), acaso anteriormente autorizados. 5.
Em primazia à cooperação das partes, à celeridade e à economia processual, intimo as partes exequente e executadas (Pagseguro e Itaú) a esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se concordam ou não com os cálculos apresentados pela presente decisão e, em caso de discordância, apontarem justificadamente e de forma pormenorizada, sob pena de rejeição, se as dívidas foram integralmente satisfeitas ou se há débitos remanescentes (e em quanto) e/ou em excesso (e em quanto).
Intimem-se. -
29/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 15:40
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:10
Embargos à Execução Juntados (JEC)
-
21/08/2023 19:51
Petição Juntada
-
21/08/2023 10:00
Petição Juntada
-
10/08/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 15:42
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
09/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:43
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/08/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 18:10
Embargos de Declaração Juntados
-
04/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 18:12
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/08/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 23:00
Petição Juntada
-
26/07/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:11
Petição Juntada
-
24/07/2023 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 16:12
Petição Juntada
-
24/07/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 16:48
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
21/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:31
Petição Juntada
-
19/07/2023 18:01
Petição Juntada
-
07/07/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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