TJSP - 1003407-94.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2024 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 15:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/04/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/03/2024 11:36
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/12/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/12/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/09/2023 10:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Aparecido Reis Barsanelli (OAB 273963/SP) Processo 1003407-94.2023.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Diego Henrique de Almeida -
Vistos.
A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado à(s) requerida(s) que proceda(m) a compra e entrega de medicamento(s) de que necessita para tratamento de sua saúde, sustentando que não possui condições econômicas para arcar com o custo do tratamento.
Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (art. 300, § 3º, do NCPC).
Os motivos expostos no pedido inicial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência.
Com efeito, há prova nos autos da enfermidade da parte autora e da necessidade do tratamento.
Por outro lado, o resultado da relação entre a condição financeira da família e o custo do tratamento mostra-se hábil a justificar a concessão da tutela, razão pela qual defiro a medida pleiteada, facultada a substituição por medicamento genérico ou similar, respeitando-se rigorosamente os principios ativos, as dosagens e a forma de aplicação constante da receita médica, anotando o prazo de 20(vinte) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária.
Outrossim, determino a parte autora que atualize a receita médica a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do tratamento.
A comprovação deverá ser feita junto à farmácia municipal.
Caso o(a) autor(a) deixe de atualizar a receita médica, poderá a parte requerida suspender o fornecimento da medicação, até a efetiva comprovação pela parte interessada.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 13:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/08/2023 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/07/2023 16:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/07/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/07/2023 13:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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