TJSP - 1006782-84.2023.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 16:53
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1006782-84.2023.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Retire-se a anotação de sigilo ao feito porque sua imposição é excepcional aos casos especificados no art. 189 do C.P.C.
Nada obsta, contudo, que seja atribuído caráter sigiloso somente a certos documentos, sendo desnecessária a atribuição de segredo de justiça a todo o processo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 16:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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