TJSP - 1000810-18.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/02/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:01
Realizado cálculo de custas
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02/10/2023 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/09/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB 53095/SP) Processo 1000810-18.2020.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Embras Empresa Brasileira de Abrasivos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por EMBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE ABRASIVOS LTDA à execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando quitação do imposto cobrado, uma vez que o ICMS não destacado nas notas fiscais objeto da autuação (notas de simples faturamento de consignação) já tinham sido objeto de destaque nas notas fiscais de remessa de mercadorias em consignação, com o devido recolhimento, nos termos da legislação vigente.
A Fazenda apresentou impugnação, pela improcedência dos embargos.
Foi realizada perícia contábil, sobre a qual se manifestaram as partes. É o relatório.
Decido.
O objeto da execução fiscal é o débito descrito no item I.1 do auto de infração: "Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 52.040,91 no período de janeiro/2006 a dezembro/2007, por emissão das Notas Fiscais Faturas relacionadas no Anexo 1, juntado ao presente, referentes a operações tributadas nas quais não tiveram o imposto devidamente destacado, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas." (fls. 890).
Sustenta a embargante que a operação consistiu em remessa de mercadorias em consignação, com emissão das notas de Remessa de Mercadorias em Consignação, nas quais o imposto foi devidamente destacado e recolhido, e, quando consumidos os produtos e não devolvidos, foram emitidas as notas de Simples Faturamento de Consignação, com imposto zerado e fazendo referência às notas de remessa anteriores, conforme determina a legislação.
Essas notas de simples faturamento é que foram objeto da autuação.
Realizada a perícia para apurar o quanto alegado pela embargante, a operação foi devidamente verificada pelo técnico contábil.
Ao analisar a documentação apresentada, constatou o senhor perito que todas as 151 notas fiscais objeto da atuação se referem a venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial (CFOP 5111), com estrita observância do quanto dispõe o RICMS, conforme segue: A EMBRAS (consignante) quando da saída de mercadoria a título de consignação, emitiu NF de Remessa em Consignação Industrial com o devido destaque do ICMS, conforme previsto no Artigo 471 do RICMS.
Essa NF foi registrada no Registro de Saídas da EMBRAS com a escrituração do débito do ICMS destacado na NF.
A EMBRAS (consignante) quando do faturamento da consignação, emitiu NF de Venda, sem destaque do ICMS, conforme previsto no Artigo 473 do RICMS.
Essa NF foi registrada no Registro de Saídas da EMBRAS com a escrituração do débito do ICMS destacado na NF, qual seja, ZERO.
O perito pinçou como exemplo a nota fiscal autuada nº 9446, que indica CFOP 5111, sem destaque do imposto, fazendo referência à nota fiscal 9293, e registrada no Registro de Saídas com escrituração do ICMS igual a zero.
E quanto à nota fiscal nº 9293, (referenciada na NF de venda autuada nº 9446), que discrimina o CFOP 5917, de Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial, consta destaque do ICMS, e foi devidamente registrada no Registro de Saídas da EMBRAS com a escrituração do ICMS destacado na NF, qual seja, R$ 219,60.
De acordo com a análise pericial, o cotejo entre as notas fiscais autuadas e as notas de remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial anteriormente emitidas, e naquelas referenciadas, revela estrita conformidade com os dispositivos do RICMS, apurando o senhor perito que o imposto se encontra devidamente recolhido por meio de conta gráfica e guia GARE, à razão de 99% do imposto cobrado pelo fisco.
E isto se dá porque para algumas das notas autuadas, o perito não pôde observar a estrita correspondência com as notas anteriores de remessa.
Conforme verificação pericial, há inconsistência entre as notas autuadas nº 11600, 11631, 11684, 11706, 11739, e a nota de remessa 11503 que lhes dá suporte, assomando um débito no valor de R$ 158,90 cujo recolhimento não restou devidamente comprovado.
De igual forma, verificou-se na perícia que para as notas autuadas nº 9485 e 9486 também não há respaldo para o alegado recolhimento, dado que não restou comprovado o cancelamento de uma das notas, além das inconsistências quanto aos valores indicados para a nota de remessa e de fatura (fls. 911/915), restando imposto a ser recolhido no valor de R$ 273,38.
Feitos tais apontamentos, concluiu o perito que: Ante o minucioso exame por Nota Fiscal objeto do AIIM realizado através dos DOC. 01 a 03 do Laudo, segue RESUMO (noventa e nove por cento) do ICMS exigido pelo AIIM (demonstrativo de fls. 683/685 dos autos) foi escriturado e recolhido na conta gráfica da apuração do ICMS da EMBRAS através da NF de Remessa identificada na NF de Venda autuada, em consonância com o previsto nos Artigos 470, 471 e 473 do RICMS, restando sem amparo documental de recolhimento o montante de R$ 432,28 (quatrocentos e trinta e dois reais).
Por fim, a perícia elaborou o DOC. 05 do Laudo, que demonstra para o período de 2006 e 2007 que os valores contábeis e de débito do ICMS escriturados no Registro de Saídas (incluindo o débito da NF de Remessa identificada na NF de Venda autuada) foram transpassados para o Registro de Apuração do ICMS, no qual, através da conta gráfica foi apurado o saldo do imposto a recolher.
Destaca-se, por fim, que foi apresentada a GARE (Guia de Arrecadação Estadual) por mês/ano, comprovando o recolhimento do imposto apurado no Registro de Apuração do ICMS.
Em suas manifestações sobre o laudo, as partes não lograram tecer impugnação que fragilizasse a conclusão pericial, razão pela qual adoto a apuração feita na perícia, calcada no arcabouço documental analisado, para reduzir o débito cobrado a R$ 432,28 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS para reduzir o valor cobrado ao importe de R$ 432,28 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos), prosseguindo-se a execução apenas quanto a esse valor.
Diante da sucumbência mínima da embargante, arcará a Fazenda com o pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da embargante que fixo nos parâmetros mínimos do art. 85, §§3º e 5º do Código de Processo Civil, observado o valor excluído da causa (proveito econômico).
P.R.I.C. -
18/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:26
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 05:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 04:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2022 16:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2022 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2022 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2021 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 17:48
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/11/2021.
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20/09/2021 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2021 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 14:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/09/2021.
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26/07/2021 10:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2021 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2021 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2021 01:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 18:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2021 01:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 09:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2021 20:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2021.
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19/03/2021 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2021 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2021 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2021 05:33
Juntada de Outros documentos
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08/03/2021 01:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 07:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2021 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/02/2021 09:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2021 10:32
Conclusos para decisão
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24/02/2021 09:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
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07/01/2021 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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