TJSP - 1013613-94.2023.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 04:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 15:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:21
Julgada Procedente a Ação
-
10/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 15:29
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 10:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP) Processo 1013613-94.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Edifício São Jorge -
Vistos.
Providencie a parte autora a emenda da inicial, comprovação da incapacidade financeira.
A legislação que rege a matéria é o Código de Processo Civil, que em seu artigo 98 estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei._ O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, comprove o requerente o preenchimento dos pressupostos para a benesse, já que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa jurídica não é presumida, juntando aos autos documentos que entender necessários.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCProvidencie a parte autora a emenda da inicial, comprovação da incapacidade financeira.
A legislação que rege a matéria é o Código de Processo Civil, que em seu artigo 98 estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei._ O artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, comprove o requerente o preenchimento dos pressupostos para a benesse, já que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa jurídica não é presumida, juntando aos autos documentos que entender necessários.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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