TJSP - 1002145-11.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:19
Homologada a Transação
-
21/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:01
Conciliação frutífera
-
15/09/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:58
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 22:57
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzane Neme Tassi (OAB 130117/SP) Processo 1002145-11.2023.8.26.0453 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Beatriz Cristina Neger de Pádua e Castro, Davi Lucca Neger da Silva -
Vistos. 1.
Considerando os elementos existentes nos autos, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita e lhes nomeio a advogada indicada a fls. 09.
Anote-se. 2.
De acordo com a sistemática do NCPC, "tutela provisória" é gênero, sendo espécies a "tutela de urgência" (art. 300 a 302) e a "tutela de evidência" (art. 311).
São subespécies da tutela de urgência a "tutela antecipada" e a "tutela cautelar".
Entre a tutela antecipada e a cautelar há uma distinção finalística: a primeira permite a imediata fruição do direito material, já que são antecipados os efeitos que adviriam somente do provimento jurisdicional definitivo; a segunda, de seu turno, tem caráter instrumental, tendo em vista ser voltada à garantia da efetividade da prestação jurisdicional definitiva.
Tutela antecipada e cautelar são fungíveis entre si.
Acrescente-se, ainda, que há possibilidade de tutela antecipada antecedente (art. 303 e 304) e tutela cautelar antecedente (art. 305 a art. 310), hipóteses em que o pedido principal fica diferido para momento posterior.
Feitas tais observações, verifica-se da atenta análise da petição inicial que o autor pretende obter tutela antecipada de urgência satisfativa ou tutela antecipada/tutela cautelar.
Preceitua o art. 300, caput, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em comentários ao art. 300 do NCPC, que trata da tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que houve a unificação das providências de urgência (medida autelar e antecipação de tutela), cujos requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., RT, pp. 930/931).
No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara: Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano eminente, resultante da demora do processo ('periculum in mora').
Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (processo na qual adequada será a tutela cautelar).
O 'periculum in mora', porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência.
Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a 'probabilidade de existência do direito' (conhecida como 'fumus boni iuris'), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O nível de profundidade da cognição a ser desenvolvida pelo juiz para proferir a decisão acerca do requerimento de tutela de urgência é sempre o mesmo, seja medida postulada de natureza cautelar ou satisfativa.
Tanto num caso como no outro deve a decisão ser apoiada em cognição sumária, a qual leva à prolação de decisão baseada em juízo de probabilidade ('fumus boni iuris').
O que distingue os casos de cabimento da tutela de urgência cautelar daqueles em que cabível a tutela de urgência satisfativa é o tipo de situação de perigo existente: havendo risco de que a demora do processo produza dano ao direito material, será cabível a tutela de urgência satisfativa, existindo risco de que a demora do processo resulte dano para sua efetividade, caberá tutela de urgência cautelar (O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª ed., Atlas, pp. 156/157).
Na hipótese dos autos, em cognição sumária, está caracterizada a probabilidade do direito, tendo em vista que a requerente já exerce a guarda de fato do menor.
Ante o exposto, DEFIROo pedido.
Expeça-se o Termo de Guarda da menor em relação a sua genitora, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para devida assinatura do termo. 3.
Os alimentos provisórios estão previstos no art. 3º, caput, da Lei 5.478/68: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Em comentários aos aludido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que os alimentos devem ser fixados de ofício pelo juiz, quando despachar a petição inicial.
Na fixação do 'quantum' dos alimentos provisórios, o magistrado levará em conta a necessidade do alimentando, a possibilidade de pagamento do alimentante e o nível econômico-social das partes.
Têm natureza de adiantamento da tutela de mérito (tutela antecipatória), não se confundindo com os alimentos provisionais, que têm natureza de medida cautelar.
A presunção é a de que o autor precisa dos alimentos provisórios, devendo o juiz fixá-los 'ex officio' ao despachar a inicial.
Somente se houver expressa declaração do autor (credor dos alimentos) no sentido de que não necessita dos provisórios é que o juiz deixará de arbitrá-los (Leis Civis Comentadas, 3ª ed., RT, p. 182).
Para fixação dos alimentos provisórios, entretanto, exige-se prova pré-constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar, nos termos do art. 2º da Lei 5.478/68.
E, na hipótese dos autos, os documentos de fls. 16 demonstram a relação de parentesco e a obrigação alimentar do réu quanto ao filho menor.
Ante o exposto, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo em vigor, em caso de não comprovação de renda, ou 30% dos rendimentos líquidos do requerido, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês.
Na hipótese de depósito judicial do valor devido, fica desde já autorizado o levantamento. 4.
Tratando-se de processo de família, é obrigatória a tentativa de solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC).
Diante da possibilidade de sessões virtuais e presenciais de conciliação e mediação, designo audiência de conciliação para o dia 20 de setembro de 2023, às 09:10h de forma presencial, conforme certidão de fls. 26.
Os autores ficam intimados na pessoa de sua procuradora constituída (arts. 270 e 274 do CPC).
Providencie a Serventia a intimação pessoal por diligência de Oficial de Justiça das partes que eventualmente tenham constituído advogado por meio do convênio da OAB-SP e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Servirá o presente por cópia como mandado..
A presença das partes é obrigatória, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §§8º, 9º e 10, do CPC).
A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para se evitar atrasos em prejuízos a terceiros.
Cite-se e intime-se o réu pessoalmente para comparecer à audiência designada.
Frutífera a conciliação, venham os autos conclusos para sentença.
Caso não obtido o acordo, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 697 c. c. art. 335, I, do CPC).
Decorrido o prazo de contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC).
Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Nos termos da Resolução n° 809/19 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário Oficial de 21.03.2019, o conciliador que atuar na sessão de conciliação será remunerado.
O valor remuneração do conciliador será de acordo com a tabela anexa à Resolução, pelo patamar básico (nível de remuneração 1).
Para remuneração do conciliador que atuar na sessão de conciliação acima designada, fixo o valor proporcional à referida tabela.
A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, observados os casos de hipossuficiência.
O pagamento deverá ser efetuado pelas partes através de depósito bancário, na conta do conciliador, após a sessão de conciliação, ou poderá ser efetuado diretamente a ele, em espécie, no ato da sessão.
Será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Intime-se. -
23/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 09:56
Audiência de mediação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/09/2023 09:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/08/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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