TJSP - 1006875-88.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006875-88.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Hsp Locadora de Bens Móveis e Imóveis Ltda Epp -
Vistos.
Fls.248 ss : indefiro o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ou por meio eletrônico , haja vista que tal modalidade exige o prévio cadastramento do citando junto ao Poder Judiciário, o que não se verifica nos autos : "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp.
Não cabimento.
Citação eletrônica (Artigo 246, inciso V, do CPC), mas necessidade de atenção aos meios eletrônicos previamente cadastrados.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2332027-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de citação por meio eletrônico (e-mail ou mensagem por aplicativo "whatsapp") - Inconformismo do exequente Improcedência.
I Discussão acerca da alegada possibilidade de citação por esses meios, que seria admitida por lei.
II - Exigência legal, por sua vez, no sentido de que o endereço eletrônico do destinatário do ato se encontre no banco de dados do Tribunal - Artigo 246 do Código de Processo Civil - Inexistência de informação a respeito desse cadastramento - Impossibilidade, na espécie, de se assegurar que a mensagem atingiria efetivamente o real destinatário - Relevância do ato que exige a observância dos outros meios legais para sua realização, tal como indicado na decisão recorrida.
III - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2321629-83.2024.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024).
No prazo de quinze dias, providencie o exequente os meios necessários para a citação dos executados, fornecendo endereço(s) completo(s) a ser(em) diligenciado(s) e recolhendo despesas necessárias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: FABIO MONACO PERIN (OAB 96953/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:44
Carta Precatória Juntada
-
08/05/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 15:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 16:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 16:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/03/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 14:50
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 10:14
Carta Precatória Expedida
-
24/10/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 12:58
Petição Juntada
-
27/08/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 05:08
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/07/2024 11:34
Certidão Juntada
-
15/07/2024 14:32
Carta Expedida
-
15/07/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 16:39
Petição Juntada
-
07/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 18:17
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
18/03/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:21
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 15:02
Petição Juntada
-
10/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/01/2024 13:56
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/12/2023 21:23
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 19:00
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2023 19:00
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2023 16:50
Petição Juntada
-
08/10/2023 11:19
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 15:32
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 15:31
Mandado de Citação Expedido
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29/08/2023 15:30
Mandado de Citação Expedido
-
29/08/2023 15:29
Mandado de Citação Expedido
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25/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Monaco Perin (OAB 96953/SP) Processo 1006875-88.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Hsp Locadora de Bens Móveis e Imóveis Ltda Epp -
Vistos.
Fls. 78 ss : recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Retifique-se o cadastro de partes para alterar o valor da causa para R$.37.556,99.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
24/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:21
Emenda à Inicial Juntada
-
01/08/2023 16:43
Petição Juntada
-
10/07/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2023 16:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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