TJSP - 1002157-25.2023.8.26.0453
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/01/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
28/09/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katia Teixeira Viegas (OAB 321448/SP) Processo 1002157-25.2023.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sevanil Mariano do Prado -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por SEVANIL MARIANO DO PRADO em face de CONAFER, pela qual a autora requer tutela provisória para que a ré suspenda o desconto realizado em seus benefícios previdenciários, sob pena de multa.
Em cognição sumária (não exauriente), verifica-se que há plausibilidade do direito, tendo em vista que ao que parece não houve autorização da autora para celebração do referido negócio jurídico com a ré.
Também está caracterizado o perigo de dano, pois a demora com relação a concessão da tutela pleiteada pela autora poderá lhe acarretar prejuízos indevidos, agravando sua situação financeira.
Além disso, o prejuízo para a outra parte é mínimo, tendo em vista o caráter revogável da tutela antecipada a qualquer tempo.
Desse modo, não haverá prejuízo considerável à ré, porquanto, se eventualmente a dívida se mostrar exigível, terão o direito de cobrá-la com juros e correção monetária.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela autora, com fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que a ré providencie no prazo de 05 dias úteis a suspensão do desconto, objeto destes autos, realizado nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa por eventual ato de descumprimento montante de R$ 200,00, inicialmente no limite de R$ 1.000,00. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se o réu, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335 e seguintes do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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