TJSP - 0001935-08.2023.8.26.0281
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:30
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 02:41
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 16:27
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 03:59
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 03:23
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 14:26
Documento Juntado
-
21/04/2024 01:08
Suspensão do Prazo
-
29/02/2024 13:10
Petição Juntada
-
29/02/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/02/2024 11:26
Petição Juntada
-
22/02/2024 15:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/02/2024 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 14:13
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:54
Petição Juntada
-
06/02/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:42
Documento Juntado
-
29/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:13
Petição Juntada
-
25/01/2024 14:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/01/2024 12:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/01/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 11:41
Petição Juntada
-
08/12/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:12
Petição Juntada
-
29/11/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 16:14
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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18/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:33
Sob sigilo Juntado
-
28/09/2023 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/09/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/09/2023 10:52
Sob sigilo Juntada
-
22/09/2023 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 21:41
Petição Juntada
-
11/09/2023 15:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/09/2023 15:47
Mandado Juntado
-
31/08/2023 13:28
Mandado Expedido
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29/08/2023 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Neusa Aparecida Goncalves Cardozo (OAB 113119/SP), Graziela Gonçalves Cardozo (OAB 260749/SP) Processo 0001935-08.2023.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Exeqte: DIEGO HENRIQUE DA COSTA BARBOSA -
Vistos.
Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se.
INTIME-SE o executado para, no prazo de três dias, pagar o débito referente às parcelas vencidas nos meses de Junho a Agosto/2023 (R$ 1.599,97 planilha fls. 03), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto da decisão e prisão, nos termos do artigo 528 do CPC/2015, cujo teor é o seguinte: Art.528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
SERVIRÁ o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:00
Apensado ao processo
-
16/08/2023 10:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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