TJSP - 1004857-35.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/11/2024.
-
28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 21:56
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giselle Ferreira Recchia (OAB 253640/SP), Wagner Souza da Silva (OAB 300587/SP) Processo 1004857-35.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Araújo Barbosa - Reqdo: Recanto Plenytude Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade, em que se alega que a autora tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, tendo em vista que apenas declarou ser pobre nos termos da lei, que contratou advogado, além de arcar com clínica de repouso no valor de R$2.000,00.
A impugnada se manifestou nas páginas 99/108.
A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a autora foi fundamentada no art. 99 §2° e 3° do CPC, e com base nos documentos apresentados com a inicial, cabendo à outra parte a prova em contrário.
Ocorre que a ré não fez prova apta a revogar a gratuidade concedida, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse alterar a convicção anteriormente formada, devendo prevalecer, por conseguinte, a presunção de pobreza oriunda da declaração firmada (art. 99 §3°, CPC).
Cabe ressaltar ainda que a contratação de advogado particular é irrelevante no caso, não tendo o condão de inviabilizar a concessão do benefício, conforme disposto no artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela ré.
No mais, providencie a ré a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 dias (CPC, 76. § 1º, II), apresentando o seu contrato social.
Intime-se. -
23/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
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02/06/2023 06:13
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2023 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 19:39
Expedição de Carta.
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06/03/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/03/2023 14:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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