TJSP - 1500526-12.2022.8.26.0198
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Franco da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:22
Remetido ao DJE
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20/05/2025 22:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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20/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:47
Petição Juntada
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19/05/2025 07:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/05/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:09
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 16:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:11
Petição Juntada
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06/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
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11/04/2025 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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04/04/2025 11:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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02/12/2024 14:35
Mudança de Magistrado
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21/10/2024 10:46
Bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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30/07/2024 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/07/2024 02:13
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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19/07/2024 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 12:12
Remetido ao DJE
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20/06/2024 11:42
Decisão Determinação
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19/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:24
Documento Juntado
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19/06/2024 14:24
Documento Juntado
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19/04/2024 01:49
Suspensão do Prazo
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07/12/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 12:49
Remetido ao DJE
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06/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:53
Documento Juntado
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01/12/2023 11:53
Documento Juntado
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04/09/2023 07:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Valim Campos (OAB 340095/SP) Processo 1500526-12.2022.8.26.0198 - Execução Fiscal - Exectdo: Alufenix Ind e Com Metais Lt -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Alufenix Ind e Com Metais Lt contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Em defesa, a excipiente/executada alega que as CDAs que constituem o título ora executado, contém erros relativos a atualização dos juros de mora sobre o principal e aos honorários advocatícios, o que caracteriza excesso de execução.
Afirma que a exequente aplicou juros com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, a qual é inconstitucional por prever porcentual de juros superiores à SELIC, tendo sido a matéria julgada pelo STF na ADI nº 442/SP e pelo TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.000.
A excipiente sustenta, ainda, que a CDA perdeu sua liquidez, certeza e exigibilidade em razão da inconstitucionalidade apontada.
A excepta/exequente apresentou impugnação.
No mérito, a exequente alega que a CDA que instrui a presente execução fiscal contém todos os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código Tributário Nacional.
Sustenta a constitucionalidade dos juros estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/09. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria suscitada pela executada/excipiente é unicamente de direito e pode ser conhecida por este Juízo, não havendo necessidade de dilação probatória.
No mérito, constitui ponto controvertido a incidência da taxa de juros de mora prevista nos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação da Lei Estadual nº 13.918/2009, nos seguintes termos: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...) § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
Seguindo a linha de raciocínio firmada na ADI 442/SP, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, entende-se que a norma acima é inconstitucional na medida em que sua incidência possibilita a aplicação de taxa de juros superior à definida pela União, a quem coube estabelecer normas gerais sobre direito tributário e financeiro, entre outras, nos termos do art. 24, inc.
I e § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, decidiu: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual - Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º ) - Procedência parcial da arguição. (TJSP; Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2013; Data de Registro: 07/03/2013) Observa-se que, recentemente, seguindo o entendimento acima, a Lei Estadual nº 16.497 de 18 de julho de 2017 alterou novamente o art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, conferindo-se a seguinte redação: Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 56 e 58 desta lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j e l do inciso I do artigo 85 desta lei; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea a do inciso I do artigo 85 desta lei; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas b, c, d, h, i e j do inciso II do artigo 85 desta lei; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; § 2º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 3º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 4º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. § 5º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. (NR). (grifamos) Assim, diante da inconstitucionalidade da antiga redação dos arts. 85 e 96, da Lei nº 6.374/1989, conferida pela Lei Estadual nº 13.918/2009, no que tange à possibilidade de cobrança de juros com taxa superior à definida em norma geral pela União, ora reconhecida em controle difuso, cabe à Fazenda Estadual recalcular o débito em conformidade com a atual redação do mesmo artigo, que está em conformidade com a orientação jurisprudencial e a Constituição Federal.
Observo que o erro sobre os juros não eiva de nulidade a CDA ora executada.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 85 e 96, da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009, no que tange à possibilidade de cobrança de juros com taxa superior à definida em norma geral pela União, determinando que a exequente proceda a novo cálculo, respeitando o limite da taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado do débito.
Intime-se. -
25/08/2023 17:48
Petição Juntada
-
25/08/2023 06:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 15:15
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 11:59
Petição Juntada
-
23/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:39
Remetido ao DJE
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19/05/2023 14:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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16/05/2023 15:45
Conclusos para despacho
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26/03/2023 07:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/03/2023 15:41
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/03/2023 09:13
Remetido ao DJE
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15/03/2023 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/03/2023 16:58
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/02/2023 20:57
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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17/11/2022 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2022 07:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/09/2022 08:05
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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12/09/2022 16:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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06/09/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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31/08/2022 17:13
Carta de Citação Expedida
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31/08/2022 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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12/05/2022 09:28
Mudança de Magistrado
-
11/05/2022 18:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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