TJSP - 1001668-90.2023.8.26.0128
1ª instância - Vara Unica de Cardoso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Cestari Junior (OAB 394517/SP), Sarah de Freitas Carvalho (OAB 489362/SP) Processo 1001668-90.2023.8.26.0128 - Arrolamento Sumário - Invtante: Joaquim Aparecido da Silva, Jose Juliano Silva, Maria Rosa Silva de Aguiar, Juarez Paixão Silva -
Vistos. 1.- Joaquim Aparecido da Silva ajuizou o presente Arrolamento Sumário objetivando a partilha dos bens deixados por falecimento de Lucia Machado da Paixão Silva.
Juntou documentos. 2.- O(A) requerente foi nomeado(a) inventariante (fls. 37).
Juntou documentos e apresentou declarações onde foram relacionados os bens do espólio e esboçou partilha, tratando-se de arrolamento sumário, forma abreviada de inventário e partilha com a concordância de todos os herdeiros, maiores e capazes, nos termos dos artigos 659 e 662 do CPC. 3.- Posto isso e pelo que mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha lançada as fls. 5/6 nos presentes autos de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de Lucia Machado da Paixão Silva, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 4.- Frise-se que a alteração do Novo CPC permitiu a homologação e expedição de formais de partilha em arrolamentos antes mesmo que se proceda à comprovação do imposto "causa mortis" e demais tributos nos autos, intimado-se o Fisco tão somente para que providencie a cobrança e/ou lançamento em dívida pública do que entender cabível (art. 659, § 2º).
Deverá o(a) inventariante providenciar o protocolo do ITCMD no Posto Fiscal Eletrônico para verificar a incidência ou isenção do imposto de transmissão "causa-mortis". 5.- Transitada em julgado, expeça-se formal de partilha. 6.- Oportunamente, arquivem-se.
P.I. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:52
Homologada a Transação
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24/08/2023 13:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 17:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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