TJSP - 1001876-97.2021.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001876-97.2021.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bauminas Hidroazul Indústria e Comércio Ltda - João Alberto Monteiro e outro - Há que se esclarecer, primeiramente, que se trata de citação de pessoa jurídica, conforme se observa à fl. 95 dos autos.
Além disso, por decisão de fls. 74/75, restou reconhecido que "a personalidade jurídica da firma individual se confunde com a personalidade física que a representa, e os seus bens se comunicam".
Conforme já constou, a carta de citação, endereçada à pessoa jurídica, foi recebida pelo genitor de João Alberto, também executado nestes autos, e único representante da empresa em nome de quem estão os títulos executados.
Ademais, a carta foi encaminhada a endereço diverso daquele onde sediada a pessoa jurídica.
Com isso, têm razão os executados em suas alegações, devendo ser reconhecida a nulidade da citação formalizada à fl. 95, uma vez que, nos autos, reconheceu-se que o sócio se confunde com a empresa e, por isso, deve ser citado pessoalmente.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Matéria não apreciada pela decisão recorrida - Supressão de instância inadmissível - Alegação da parte executada de nulidade da citação realizada no processo de execução.
Firma individual - Citação recebida por terceira pessoa - Inadmissibilidade da aplicação da Teoria da Aparência, no caso - Nulidade da citação reconhecida, anulando-se todos os atos que a sucederam na ação originária, por tratar-se de vício insanável.
Recurso não conhecido em parte e provido na sua parte conhecida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2182297-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) "APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE MÓVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ATO CITATÓRIO QUE DEVE SER REALIZADO NA PESSOA DO TITULAR DA FIRMA, NOS TERMOS DO ART. 248, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO.
O empresário individual é a pessoa física que, em nome próprio, por sua conta e risco, exerce a atividade empresarial.
A pessoa física registrada como empresário individual não possui autonomia patrimonial, negocial ou processual em relação à atividade empresarial, conforme ocorre na sociedade empresária.
Como consequência, em se tratando de empresário individual, o ato citatório deve ser realizado na pessoa do titular da firma, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, sendo descabida a incidência do disposto no §2º do mesmo artigo e a chamada teoria da aparência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150620-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sentença de procedência.
Revelia.
Réu que é empresário individual e foi citado na fase de conhecimento no endereço da ex-esposa, no qual não mais reside.
Separação que se operou anos antes da formalização do ato.
Carta que foi recebida e assinada por terceiro em endereço residencial, não localizado em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso.
Inaplicabilidade da teoria da aparência.
Ausência de personalidades distintas, considerando que o empresário individual exerce atividade econômica em nome próprio e se responsabiliza com o patrimônio particular pelos riscos do negócio e obrigações dele decorrentes.
Citação que constitui ato formal indispensável para a validade e desenvolvimento regular do processo, pelo que deveria ter sido observada a citação pessoal no caso concreto.
Inteligência dos artigos 242 e 248, §§ 1º e 2º, do CPC.
Recurso provido para o fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com reabertura de prazo para apresentação de defesa, intimando-se o réu na pessoa do advogado constituído. (TJSP; Apelação Cível 1097441-55.2023.8.26.0002; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Considerado nulo o ato de citação dos executados, deve ser oportunizada a eles a apresentação de defesa.
Entretanto, não é o caso de imediata liberação dos valores constritos.
Isso porque a restituição do prazo de defesa garante o pleno direito da parte executada ao contraditório.
De outro lado, a manutenção provisória do bloqueio atende ao interesse da parte exequente, como forma de garantir sua satisfação, já que inexiste, por ora, qualquer outra garantia nos autos.
Cumprindo salientar que o bloqueio poderia ter sido autorizado a título de arresto, pela não localização da parte executada, o que teria o mesmo efeito prático.
A propósito, veja-se entendimento no mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que, dentre outros comandos, reconheceu a nulidade da citação da parte executada e dos atos constritivos subsequentes - Admissibilidade - Possibilidade de manutenção da penhora de imóvel e do bloqueio de valores, via SISBAJUD - Observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, especialmente no caso em que a parte devedora, embora tenha comparecido de forma espontânea nos autos, não demonstrou pretensão de pagamento, e os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo - Incoerente seria determinar a desbloqueio de valores e levantamento da penhora sobre o imóvel, para, então, emitir nova ordem nesse sentido - Decisão reformada para manter o bloqueio de ativos financeiros e da penhora do imóvel, determinada a apreciação da impenhorabilidade aventada pela parte devedora - Recurso provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2260524-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Ante o exposto, acolho parcialmente a alegação da parte executada, declarando nula a citação de fl. 95, mas mantendo a constrição formalizada.
Preclusa esta decisão, intimem-se os executados para apresentarem defesa.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO RABAL (OAB 173262/SP), MARCILENE LACERDA NEVES DE OLIVEIRA (OAB 188077/MG) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/11/2024 18:13
Bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
19/11/2023 00:35
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:52
Penhora Deferida
-
20/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 18:19
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2022 17:00
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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