TJSP - 1501494-05.2022.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501494-05.2022.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - ILENI SOARES FIGUEIREDO BARALDI - 2022/001806
Vistos. 1) Chamo o feito à ordem.
Constato a existência de omissão, junto à sentença, quanto à análise da possibilidade de substituição e/ou suspensão da pena, com base nos Artigos 44 e 77 do Código Penal, bem como quanto ao regime a ser observado, para cumprimento da pena priva de liberdade, caso se faça necessário.
Diante do exposto, ex officio, complemento a sentença anteriormente proferida nos seguintes termos (Fls. 148/157): "[...] motivo pelo qual passo à dosimetria da pena da ré ILENI SOARES FIGUEIREDO BARALDI.
Atendendo à culpabilidade, à conduta social (F.A de fls. 46/48 e Certidão de fls. 50/54), às circunstâncias do crime, bem como aos demais elementos contidos no artigo 59, caput, do Código Penal, exaspero a pena-base em (metade), fixando-a em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a agravante da reincidência (F.A de fls. 46/48 e Certidão de fls. 50/54), prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Verifico a presença da causa de aumento de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, uma vez que a ré cometeu o crime por duas vezes, razão pela qual exaspero a pena supra em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) meses de detenção, tornando-a definitiva.
Ante a grave ameaça, inviável ao caso a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Ante a reincidência (F.A. de fl.S 46/48 e Certidão de fls. 50/54), inviável também ao presente caso a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Se necessário, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena (conforme art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal).
Quanto à substituição por medida de segurança (Artigo 98 do Código Penal): Ante o laudo pericial acostado às fls. 103/107, no qual o Ministério Público, em seu quesito 14, indagou se a ré necessitaria de tratamento especializado, em que consistiria tal terapia e sua duração, e considerando a resposta do perito às fls. 106 Sim.
Psiquiátrico e psicológico.
Dois anos. defiro a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança restritiva, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de dois anos, nos moldes do art. 98 do Código Penal, por entender que o delito, a princípio, não justifica a internação.
Ressalvo, contudo, a faculdade do Juízo da Execução de determinar nova perícia médica, nos termos do § 2º do art. 97 do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Penal que a Justiça Pública move contra ILENI SOARES FIGUEIREDO BARALDI, qualificada às fls. 39, como incursa no artigo 147, caput, do Código Penal (por duas vezes), para CONDENÁ-LA à pena 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, se necessário.
Concedo a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança restritiva, consistente em tratamento ambulatorial pelo lapso de 02 (dois) anos.
Faculto à ré a oportunidade de recorrer em liberdade, observada, sobretudo, a espécie da pena aplicada e o regime fixado.
Mantenho as medidas cautelares de fls. 16/19.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas na forma da Lei.
P.I.C." 2) Diante da certidão e documento de fls. 160/162, quanto à informação de que o sistema BNMP aceita o prazo máximo de 12 meses para o tratamento ambulatorial e a resposta do SPI 2.5 de que atualmente o sistema não permite o lançamento de data superior a 01 (um) ano (atualização será promovida pelo CNJ), seguindo orientação do SPI 2.5, consigno nesta decisão a informação supra, bem como que está prevista a obrigatoriedade da emissão da peça pelo BNMP no artigo 22 da Resolução CNJ 417/2021, devendo cópia desta decisão e de fls. 160/162 instruir a guia.
Intime-se. - ADV: FABÍOLA CUBAS DE PAULA COSTA (OAB 214800/SP) -
04/09/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
02/05/2024 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/12/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
03/10/2023 14:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/03/2023 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
29/03/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 17:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 17:30
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/03/2023 17:30
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/03/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/03/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/03/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 11:25
Mandado devolvido #{resultado}
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23/03/2023 11:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2023 09:32
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/03/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/03/2023 13:23
Mandado devolvido #{resultado}
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20/03/2023 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 09:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/03/2023 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 08:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 08:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2023 13:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/03/2023 13:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/03/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2023 13:57
Mandado devolvido #{resultado}
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19/03/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/03/2023 13:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/03/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2023 13:56
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/03/2023 13:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/03/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/03/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/02/2023 14:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/02/2023 14:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 16:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2022 09:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
27/10/2022 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2022 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/10/2022 16:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 16:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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25/10/2022 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/10/2022 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/10/2022 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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