TJSP - 0011827-45.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011827-45.2023.8.26.0602 (processo principal 1029217-55.2016.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regina Célia Warto Cyrineu - Brink Participações e Negócios Ltda. -
Vistos.
REGINA CÉLIA WARTO CYRINEU, qualificada nos autos, propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra OASIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BRINK PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0015360-46.2022.8.26.0602, vem buscando obter o valor da condenação da executada original, em R$41.250,00, relativo à restituição de 75% das parcelas pagas, além de honorários sucumbenciais.
Requereu a realização de pesquisas de bens, nada tendo sido localizado.
Em razão de terem se esgotado os meios para receber seu crédito e, com fundamento no artigo 28, caput, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada OASIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para a inclusão da empresa BRINK PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA no polo passivo da lide.
Requereu, no mais, a concessão de tutela de urgência de arresto, com relação à corré.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 7/15.
Determinou-se a suspensão do processo de execução, com a citação das corrés, tendo sido, outrossim, deferida a tutela de urgência pleiteada (fls. 24/25).
Pesquisas às fls. 29/34.
Citada (fl. 53), a requerida, assim como a executada OASIS, apresentaram a contestação de fls. 54/62, alegando, em síntese, que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, em razão da autonomia patrimonial.
Além disso, a desconsideração só pode ser aplicada de forma excepcional, nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica, ocasionado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Embora às relações de consumo se aplique a Teoria Menor, ainda se exige a ocorrência de abuso de direito, excesso de poder, infração de lei ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
No caso, não se pode verificar qualquer conduta inadequada por parte dos sócios.
O único fundamento da requerente foi a inexistência de bens.
Requereram a rejeição do pleito.
Com a contestação, vieram os documentos de fls. 64/85.
Réplica às fls. 89/91.
Instadas à especificação de provas (fl. 92), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 95/96 e fl. 101). É o relato do necessário.
Anoto que a documentação encartada aos autos permite o imediato conhecimento deste incidente, inclusive porque as partes não pugnaram pela produção de nenhuma outra prova.
Prefacialmente, anoto que o presente incidente é derivado de relação de consumo.
O pedido deve ser acolhido.
Nos autos nº 1029217-55.2016.8.26.0602, que a autora moveu contra OASIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BRINK CONSTRUTORA E INCORPORADORA, essas corrés foram condenadas à devolução dos valores pagos, com a dedução de 15% (fl. 209 dos autos principais), valor mantido em segunda Instância, com reforma apenas no tocante às verbas sucumbenciais.
No caso sob exame a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada encontra respaldo no artigo 28, caput, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.". "§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". (destaquei).
Evidentemente que apenas a falta de bens consiste, sim, em verdadeiro obstáculo ao ressarcimento, pela executada, do prejuízo causado à consumidora.
Trata-se da chamada "Teoria Menor" aplicada a desconsiderações da personalidade jurídica fundamentadas em relações de consumo, caso dos autos.
Nesse sentido: "INCIDENTE DEDESCONSIDERAÇÃODAPERSONALIDADEJURÍDICA.
Cumprimento de sentença.
Relação de consumo.
Inaplicabilidade, no caso, do artigo 50, do CC.
Incidência da teoria menor regrada pelo art. 28, §5º, do CDC.
Incontroversa inadimplência da empresa executada e presença de obstáculo ao ressarcimento pelos prejuízos causados à consumidora.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2162475-92.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025).
Destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente dedesconsideraçãodepersonalidadejurídica.
Execução.
Decisão que desconsiderou apersonalidadejurídicadas empresas executadas, para a inclusão das empresas sócias no pólo passivo.
Insurgência das empresas sócias.
Possível a aplicação da teoria menor dadesconsideraçãodapersonalidadejurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do CDC.
Precedentes.
Recurso a que se nega provimento.".(TJSP; Agravo de Instrumento 2116317-76.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025).
Com efeito, depreende-se do cumprimento de sentença que a empresa, ora executada, não dispõe de ativos financeiros.
Em contestação, as corrés se limitaram a aduzir que não estariam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o que impediria que os sócios viessem a responder.
A despeito dessa alegação, não há que se falar em aplicabilidade do mencionado artigo, como visto acima.
Analisando a ficha cadastral de fls. 9/11, conclui-se que a empresa OASIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA possui, entre seus sócios, a empresa BRINK WORK SERVIÇOS LTDA.
Não bastasse isso, anoto que a empresa OASIS conta com o mesmo sócio e/ou administrador das empresas do grupo BRINK, Cleber Donaire, verificando-se, outrossim, que contam com objetos sociais semelhantes, relacionados à área de construção civil.
Não há dúvidas de que a corré deve ser incluída no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença.
Assim, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, OASIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para reconhecimento da responsabilidade da empresa requerida (sócia), qual seja BRINK PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, a fim de que responda pela execução com seu patrimônio.
Procedam-se às devidas anotações nos autos nº 0015360-46.2022.8.26.0602.
Em termos de prosseguimento, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos autos mencionados, planilha atualizada do débito, bem como para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito.
Certifique-se naqueles autos o desfecho do presente incidente e, oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intime-se. - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
05/06/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:37
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:37
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 11:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 09:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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