TJSP - 4003771-31.2025.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 17:07
Expedição de Mandado de citação - Prioridade - SANCEMAN
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003771-31.2025.8.26.0554/SP AUTOR: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem, objeto da ação (veículo Marca: FORD Modelo: KA 1.0 SE/SE PLUS TIVCT FLEX 5P Ano Fabricação: 2018 Cor: PRETA Chassi: 9BFZH55L3J8186884 Placa: QOL8H20 RENAVAM: 1155356265), com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Diligência com os benefícios do artigo 212 e §§ do CPC.
Com fundamento no §9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, defiro a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, desde que recolhida a devida taxa.
A restrição será excluída após a apreensão, mediante requerimento do interessado.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação.
Indefiro o segredo de Justiça pleiteado, ante a ausência das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Santo André, 27/08/2025. -
27/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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27/08/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48850, Subguia 48285 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 592,32
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27/08/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 48850, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=48285&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO C6 S.A. - Guia 48850 - R$ 592,32
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27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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