TJSP - 1039874-92.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039874-92.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vereda Educação Sa - Vistos, Descabido onerar o Estado com diligências ineficientes à prestação jurisdicional.
Marque-se que não se trata de transferir ao Juízo o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de ativos financeiros e bens do devedor, até porque não se ignora que as diligências eletrônicas interferem na rotina normal do cartório e exigem dispêndio de tempo e trabalho para o seu cumprimento.
Em virtude do grande número de pesquisas solicitadas no juízo, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao judiciário em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), indefiro o pedido de pesquisas solicitadas, evitando-se assim, atos desnecessários; até porque não está demonstrado nos autos que tal providencia seja adequada e útil ao processo.
Contudo, poderá o próprio interessado providenciar a realização das pesquisas que entende pertinentes visando a localização de bens em nome do(a) executado(a).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio da parte executada (que venham a viabilizar a penhora e excussão), por este alvará, fica a parte exequente Vereda Educação Sa autorizada a promover pesquisas junto às empresas públicas e privadas, concessionárias, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Colégio Notarial do Brasil, Receita Federal, Ciretrans, operadoras de cartões de crédito, SUSEP, CONSEG, CNseg, FINTECHS, Capitania dos Portos e Companhias Aéreas, e outros que possuam cadastros de bens e valores, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): Iara Natureza Nascimento Alves, qualificado no cabeçalho deste.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por 01 ano a contar da data desta decisão.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este juízo, por e-mail, no endereço eletrônico constante cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, incumbindo ao órgão ou administradora do cadastro pesquisado o encaminhamento a este Juízo do resultado exclusivamente positivo.
Aguarde-se em arquivo (execução frustrada - mov 61613) eventuais notícias acerca da existência de patrimônio passível de penhora.
Saliento que enquanto a parte exequente não indicar efetivo patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado.
Int. - ADV: LUÍS EDUARDO VEIGA (OAB 261973/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 11:50
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/06/2025.
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23/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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06/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/01/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 06:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:52
Expedição de Carta.
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08/01/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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