TJSP - 0005819-81.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 22:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005819-81.2025.8.26.0602 (processo principal 1023906-44.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Regular o recolhimento das custas, em guia DARE vinculada aos autos e inutilizada junto ao Sistema.
Na fase de conhecimento, revel a parte devedora, que apesar de citada pessoalmente, até então não constituiu advogado nos autos.
Iniciada a nova fase processual (pedido de cumprimento execução do julgado), como processo incidental.
Se cumuladas nestes autos digitais as pretensões executórias da parte com a do advogado (honorários advocatícios sucumbenciais), que são estanques, de ofício, determino cadastre-se o advogado credor como litisconsorte ativo, pois estaria a pleitear por verba de sua titularidade, e por tal pretensão responde isolada e exclusivamente.
Destaque-se que, doravante, os advogados deverão dirigir suas petições para este incidente, a ser observado o número deste processo incidente.
Para a fase de cumprimento de sentença, desde já fixo a verba honorária em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito, porém condicionada a incidência de tal verba à hipótese de não haver o cumprimento voluntário da obrigação (pagamento) no prazo de quinze (15) dias do art. 523, caput, do CPC, e, em havendo pagamento parcial, incidirá somente sobre o saldo inadimplido.
Na forma do artigo 513, §2º, II, do CPC, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, INTIME-SE a parte devedora quanto à conta de liquidação de fls. retro, para que, no prazo de quinze dias, proceda ao pagamento do débito, desde já advertida de que, na inércia, a ser certificada pela Serventia, prosseguir-se-á nos termos do art. 523, §3º, do CPC (com acréscimo de multa no percentual de 10%, e dos honorários advocatícios acima fixados, seguindo-se penhora e avaliação de bens), bem como de que eventual impugnação ao cálculo deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados este após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, caput, também CPC, independentemente de penhora ou nova intimação.
Seja a parte executada advertida de que, se pretender garantir o Juízo a fim de obstar a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deverá - de imediato - especificar essa circunstância, sob pena de ser o depósito tomado como pagamento e desde logo liberado em favor da parte exequente, e, caso haja parte incontroversa do débito exequendo, deverá decliná-la quando da comprovação do depósito.
Observe-se que, na hipótese presente (§ 2o, inciso II, do artigo 513 do CPC), considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, §3º, CPC).
Se frustrada a intimação pela via postal, em homenagem ao princípio da celeridade processual, defiro desde logo por mandado, condicionada a expedição da folha de rosto à antecipação da diligência do oficial de justiça (exceto se a parte for beneficiária da AJ), caso nesse sentido postule a parte autora.
Em tal hipótese, via desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado a ser cumprido no endereço que se indicar.
Intimem-se - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
25/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:59
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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25/08/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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18/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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