TJSP - 4000283-32.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 10:38
Intimado em Secretaria
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29/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000283-32.2025.8.26.0566/SPRÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida Magazine Luiza S/A, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva acolhida; e julgo procedentes em parte os pedidos em relação à ré Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento para: i) reconhecer como válido e exigível o valor originalmente pactuado do débito em R$ 1.847,53 (mil oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), parcelado em quatro vezes, devendo a ré realizar o devido ajuste das parcelas, providenciando a readequação do contrato e das cobranças sem juros ou correção monetária; ii) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 549,02 (quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), para reparação dos danos materiais referentes à parcela indevidamente paga ou direcionada, com atualização monetária, a contar do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora, contados da citação, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à obrigação de fazer, intime-se desde logo o réu pessoalmente para cumprimento (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça).
Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, mediante acesso a ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde há menção dos links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de oficial de justiça (GRD).
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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26/08/2025 14:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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25/07/2025 08:42
Juntada de Petição
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24/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:19
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (SP241287 - EDUARDO CHALFIN)
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26/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 22:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 22:07
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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25/06/2025 22:07
Determinada a citação
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25/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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