TJSP - 1006540-11.2023.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006540-11.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Lígia Martins da Silva - JCP do Amaral Comércio de Veículos Ltda -
Vistos. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita não merece acolhimento, pois não houve prova cabal da possibilidade de a autora arcar com as custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte impugnante não comprovou, por qualquer meio de prova, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Efetivamente, tal ônus lhe incumbia e dele não se desincumbiu, pois não logrou comprovar que a autora recebe rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Assim, entendo que presentes os motivos a ensejarem o deferimento do benefício e, não havendo prova de que a autora pode arcar com tais despesas em geral, o sucesso desta impugnação fatalmente afrontaria o acesso à justiça.
Desta feita, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita e a rejeição da impugnação é medida que se impõe. 2.
Afasto a preliminar ilegitimidade ativa alegada pela requerida, tendo em vista regularização do polo (fls.116). 3.
Afasto a preliminar de decadência alegada na contestação, pois, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3º do art.26 do CDC), fato que demanda instrução probatória. 4.
Processo sem mácula, dou-o por saneado. 5.
Diante das alegações narradas pelas partes, necessária a dilação probatória.
Fixo como ponto controvertido as condições do veículo na data da compra, bem como a ciência da parte requerente e eventual existência de vício oculto, a ensejar o desfazimento do negócio. 6.
Defiro a produção de prova pericial, e para tanto nomeio como perito o Engenheiro Mecânico Otávio Villar da Silva Neto.
Em face da gratuidade processual inicialmente concedida, primeiramente, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários.
Após a confirmação da reserva, intime-se o I.
Perito para que dê início aos trabalhos; podendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 10 dias.
O perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital (art. 36, § 2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Quesito judicial: 1) qual é a causa do defeito no veículo descrito na inicial? 2) houve o reparo necessário do produto? 3) é possível afirmar que o defeito era perceptível na data da compra? 7.
Com fulcro no art. 357, § 1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador.
Intime-se. - ADV: FRANCISLAINE ZANATA DA SILVA (OAB 459187/SP), ANA LAURA ROSA MACHADO (OAB 457650/SP), MATHEUS HENRIQUE MARINHO (OAB 388177/SP) -
28/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 19:19
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2025 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/11/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 03:22:24, 3ª Vara Cível.
-
19/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
17/04/2024 02:43
Suspensão do Prazo
-
16/04/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:47
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2024 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
05/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/02/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1167052-58.2024.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
E. D. Nogueira Confeccoes Eireli
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 12:19
Processo nº 0000360-04.2022.8.26.0247
Marcia Maria Carramenha Galucci Zamot
Paula Alvarenga Freire Moreira Lima
Advogado: Luiz Gustavo de Leo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2017 12:05
Processo nº 0000987-44.2021.8.26.0602
Camila Casorla Francelli
Otton Solucoes de Negocios Eireli
Advogado: Ricardo Handro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2019 14:18
Processo nº 1078209-30.2025.8.26.0053
Alexandre Bublite Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Baruta Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 14:37
Processo nº 1022625-65.2023.8.26.0564
Work - Car Transporte de Veiculos LTDA
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Ricardo Berezin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2023 16:48