TJSP - 0000077-20.2023.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000077-20.2023.8.26.0352 (apensado ao processo 1000484-43.2022.8.26.0352) (processo principal 1000484-43.2022.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados do Grupo Colorado - Credcol - Rover Augusto Teixeira de Souza -
Vistos.
Fls. 198/210: Em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, recaindo somente sobre osbensdo devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, § 1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge.
Considerado ainda o disposto no artigo 1.658 do Código Civil, é certa a possibilidade de pesquisa de bens do cônjuge quando casado com o executado sob o regime da comunhão parcial de bens, para apuração de eventual existência de patrimônio comum.
Na hipótese, é incontroverso que o executado casou-se em 2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão anexada à fl. 211, além do fato de que a dívida foi contraída em 2022.
Nesse contexto, admite-se atingir o patrimônio comum ao casal, com vistas àpenhorada meação da parte executada, isso porque presume-se que a dívida tenha sido contraída em benefício da família - art. 1.667 do CC, pelo que incidente a regra de responsabilidade do cônjuge contida no art. 790, IV, do CPC, observado que eventual penhora de ativos financeiros preservará a meação do cônjuge que não integra a relação processual, com a ressalva de que ela poderá, ainda, impugnar eventual constrição através do meio processual adequado.
Nesse sentido já se pronunciou a E.
Corte Bandeirante: "PENHORA - Execução de título extrajudicial - Meação - Executado estrangeiro, casado no exterior, em 20/03/1970 - Carência de registro do casamento no Brasil não é condição de sua validade - Aplicabilidade do regime da comunhão universal de bens, eis que anterior ao advento da Lei nº 6.515/77 - Possibilidade de a meação do cônjuge responder pela dívida contraída pelo devedor casado sob o regime da comunhão universal de bens - Inteligência do art 1.667 do CC e art. 790, IV do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018846-94.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024).
Agravo de instrumento Execução - Pedido de pesquisa e eventual bloqueio de ativos via Sisbajud em nome de cônjuge da parte executada Indeferimento - Diante do permissivo contido nos artigos 1.664 do CC e 790, IV, do CPC, pertinente autorizar a pesquisa e eventual bloqueio de ativos em nome de cônjuge, diante da possível existência de bens comuns obtidos depois do matrimônio, ainda que da titularidade de apenas um deles, considerada a comprovação do regime da comunhão parcial de bens Precedentes - Buscas de praxe em nome da executado já efetivadas sem êxito Decisão reformada, para autorizar, por ora, o bloqueio de 50% do numerário eventualmente encontrado Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2322372-30.2023.8.26.0000 Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano j. 19.02.24) A par disso, defiro o requerimento de penhora em nome da cônjuge apontada, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, desde que, recolhidos os custos para tanto, se o caso, desde que recolhidos os custos para tanto.
Caso haja bloqueio de qualquer quantia, proceda a serventia à intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud.
Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. determino a realização Int. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), NAYARA DE OLIVEIRA FREITAS LIMA PEREIRA (OAB 430679/SP) -
03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:25
Bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
15/09/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 06:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:20
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 18:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2023 18:14
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 20:21
Bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 16:29
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:17
Apensado ao processo
-
06/02/2023 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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