TJSP - 4004653-55.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004653-55.2025.8.26.0016/SPAUTOR: FERNANDO BUGELLI SUTTOADVOGADO(A): PATRICIA RITA PAIVA BUGELLI SUTTO (OAB SP155201)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para: "2.1. garantir o ingresso e transporte de bicicleta dobrável pelas áreas comuns, incluindo rampas de acessibilidades, 2.2. declarar a nulidade da deliberação condominial § 9º Alteração de Regulamento Interno e seus efeitos, que restringe o uso de bicicletas dobráveis às áreas comuns e rampas de acessibilidade, eis que, a manutenção desse item, sem a devida anulação, poderá ensejar implicações à integridade física 5 (acidentes) dos condôminos e à funcionalidade das áreas comuns, razão pela qual se requer sua imediata invalidação, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade e da função social da propriedade. 3.
A anulação da advertência formal e seus efeitos".
Respeitados os argumentos da parte autora, as alegações iniciais e os documentos apresentados não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
Faz-se necessário que se aguarde o ingresso da ré nos autos, a fim de serem melhor analisados os fatos, à luz das demais informações a serem apresentadas.
Os pedidos de tutela exigem dilação probatória, para melhor apuração dos fatos em contraste com o direito narrado. Ademais, para a concessão da tutela antecipada é mister que os fatos estejam razoavelmente comprovados e que se encontre presente situação em que se constate receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não verifico, nesse sentido, risco de dano irreparável, sendo prudente aguardar a decisão de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Aguarde-se audiência para tentativa de conciliação, já designada.
Intime-se. -
27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/08/2025 23:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 15:32
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:59
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 04 - audiência de conciliação - 5º andar - 17/09/2025 13:00
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05/06/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ08 para CVE1JEC05)
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05/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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