TJSP - 1007993-75.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:24
Ato ordinatório
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05/09/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007993-75.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça por ausência de previsão legal. 1.1.
Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima mencionado, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2.
Após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4.
Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5.
Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6.
Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de sessenta dias, observando-se o disposto no art. 212, do CPC. 7.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8.
O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9.
Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, encaminhe este processo para a fila de conclusão para extinção por falta de interesse. 10.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
03/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:33
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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