TJSP - 1001156-28.2024.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001156-28.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Sanches Alamino - Sudamerica Clube de Serviços - Ante o exposto, julgo a presente ação extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e acolho parcialmente os pedidos da parte autora para os fins de: a) declarar a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes, determinando a cessação dos descontos efetuados na conta da autora sob a denominação DÉBITO AUT./SUDACLUB, b) condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores descontados do autor, entre os meses de junho de 2023 e maio de 2024, acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ), que corresponde às datas dos descontos (fls. 18/29) e de juros de mora desde a data da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil).
Os valores a serem devolvidos ao autor serão calculados em sede de Cumprimento de Sentença.
O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior à 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; 2) a partir do dia 30/08/2024: 2.a) quando incidir somente correção monetária, esta observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 2.b) quando incidirem somente juros, estes observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA; 2.c) quando incidirem cumulativamente correção e juros, o valor será atualizado apenas com base na taxa Selic (que contempla ambos os acréscimos legais), sem qualquer dedução, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio por igual das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, da seguinte forma: a parte autora pagará honorários no importe de 10% do valor atualizado do pedido de compensação de dano moral não acolhido (R$ 15.000,00) e a ré pagará honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da irrisoriedade do proveito econômico da parte autora.
Observe-se em relação ao polo ativo o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem eventual cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se, observando-se as diligências de praxe e as NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: VANESSA DONATO AMATO MAFEI (OAB 325002/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), ANDRÉ LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP) -
29/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:06
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003177-25.2003.8.26.0306
Banco do Brasil SA
Clemente Pagoti Neto Jose Bonifacio ME
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2003 10:51
Processo nº 1502122-74.2022.8.26.0022
Justica Publica
Thiago de Paula Santos Alves
Advogado: Julio Cesar Ballerini Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2022 17:07
Processo nº 0000805-37.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Frederico Bendzius
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 19:00
Processo nº 1000822-32.2020.8.26.0111
Zilda da Silva
Sirlene Cristina Mendes
Advogado: Arlindo Correa Bueno Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2020 16:03
Processo nº 1520566-85.2023.8.26.0228
Justica Publica
Ronaldo Luis Mamani Choque
Advogado: Karina Carozza Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 08:18