TJSP - 1000327-12.2025.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 10:01
Ato ordinatório
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19/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000327-12.2025.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inez da Silva - Aspecir União Seguradora - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INÊS DA SILVA contra União Seguradora S/A - Vida e Previdência e, por conseguinte: Declaro a inexistência de relação jurídica entre a parte requerente e a parte requerida e, por conseguinte, a inexistência da contratação descrita na exordial e a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" ou expressão equivalente relativa à parte requerida.
Condeno a parte requerida a restituir de forma simples as quantias que foram descontas de forma indevida da parte requerente, com correção monetária a contar dos descontos e juros de mora mensais a contar da citação, observado o seguinte: A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. b) Condeno parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado o valor monetariamente, contados da data da publicação desta sentença, e juros de mora também contados da data do evento (último desconto- artigo 398 do Código Civil e Enunciado n.º 54 da súmula de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência mínima do autor e do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, esses os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação e do pedido declarado inexigível, ou seja, 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Observo que, em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária nos termos do artigo 389 do Código Civil.
Ainda, deverá ser observado pela serventia o disposto no § 5º do artigo 1.098 das NSCGJ, ou seja, "nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices previstos no artigo 389 do Código Civil, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora nos termos do artigo 406 do código civil, a partir do trânsito em julgado.
Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;").
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio.
Conforme o §3º do artigo 1.285 das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria".
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (caput do artigo 1.289 das NSCGJ).
Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática.
Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (parágrafo único do artigo 184 das NSCGJ).
Em resumo: (I) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: (a) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou (b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto); (II) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: (a) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação doprocesso: suspenso); ou (b) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto); (III) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos artigos 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (§2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para que cumpram o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (§6º do artigo 1.286 das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens acima.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível.
P.
I.
C. - ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/08/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:18
Expedição de Carta.
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11/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 20:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:03
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 19:46
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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23/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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25/04/2025 05:47
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:46
Expedição de Carta.
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12/03/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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