TJSP - 1000291-28.2017.8.26.0247
1ª instância - Vara Unica de Ilhabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000291-28.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Monica Angelica Holler Beinhauer - Ferparo Participacoes Ltda e outros - (I) 1.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que informe no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel, esclarecendo no ofício que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. 1.1 Para o envio de ofício por e-mail, recolham-se as respectivas custas, conforme https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesasV2. (II) 1.
Sem prejuízo, regularize-se pendência no recolhimento da taxa judiciária, apresentando-se guia emitida e paga, nos termos do item 1.5 do comunicado CG nº 2199/2021, pena de cancelamento da distribuição.
Em consulta ao cadastro do processo por meio do sistema SAJ, na aba "despesas processuais", não consta o número de guia DARE de fls. 44 e 55. 2.
Para elucidação acerca dos atuais confrontantes do imóvel, determino à parte autora que apresente certidão de confrontação do imóvel expedida pela municipalidade ou pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). 3.
Não menos importante, conforme dispõe o artigo 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC/15), o valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel.
A título de ilustração: "Agravo de Instrumento - Ação de Usucapião - Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita - Necessidade financeira comprovada - Gratuidade deve ser deferida de forma integral, inclusive com relação aos honorários periciais - Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel constante no carnê de IPTU - Decisão reformada apenas par conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante - Recurso parcialmente provido." (TJSP Agravo de Instrumento 2121062-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) "APELAÇÃO - Usucapião - Sentença de procedência da ação e improcedência da reconvenção - Insurgência das rés - Cabimento em parte - Impugnação ao valor da causa que deve ser acolhida para constar o valor venal do imóvel, por aplicação analógica do artigo 292, IV, do CPC - Nulidade da escritura de cessão de direitos hereditários afastada em ação própria, reconhecida a decadência - Pretensão fundada em justo título, demonstrada a efetiva posse e o transcurso do prazo necessário para aquisição da propriedade por meio da usucapião - Requisitos preenchidos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RITJSP - Litigância de má-fé não configurada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação Cível 1000963-10.2017.8.26.0094; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) "USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA É O VENAL DO IMÓVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO." (TJSP Agravo de Instrumento 2311491-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Diante desta perspectiva, retifique-se o valor da causa, recolhendo-se, no ensejo, as custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Promova, ainda, a juntada das certidões negativas cíveis e criminais dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel e do domicílio do(a) requerente, expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: a) do(a) requerente e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) do(a) proprietário(a) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro(a), se houver, assim como de eventual compromissário(a) comprador(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a); c) de todos os(a) demais possuidores(as) e respectivos cônjuges ou companheiros(as), se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do(a) requerente para completar o período aquisitivo da usucapião.
Destaca-se que referidas certidões poderão ser obtidas de forma gratuita, pela internet, ou presencialmente, no distribuidor da comarca local, somente se o(a) solicitante não possuir todos os dados necessários para pedido via internet (RG e CPF da parte pesquisada), caso em que será realizada pesquisa fonética.
Caso constem ações possessórias/petitórias/de despejo em nome da parte autora, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus antecessores (no caso de soma de posses), também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas.
Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
Caso a parte autora verifique a grande probabilidade de ocorrência de homonímia, deverá comunicar tal fato ao Juízo, solicitando eventual dispensa da juntada da certidão.
Ressalta-se que eventuais pedidos de prorrogação de prazo deverão ser devidamente fundamentados.
Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica. 5.
Prazo para todas as providências elencadas: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição.
Com as providências, tornem conclusos.
No silêncio, certificados os autos, para cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: PEDRO GERALDO LO RE (OAB 94571/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP) -
17/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 18:40
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/10/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2021 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2019 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 12:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 10:46
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2019 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2019 16:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2019 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2019 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2019 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2019 11:22
Expedição de Carta precatória.
-
07/05/2019 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2019 13:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2019 18:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2019 14:52
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 14:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2019 14:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2019 11:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2019 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2019 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2019 02:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2019 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2019 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2019 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2019 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2019 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 20:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2019 02:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2019 18:47
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:46
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:46
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:45
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:45
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:45
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:44
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:44
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:44
Expedição de Carta.
-
22/01/2019 18:44
Expedição de Carta.
-
11/12/2018 18:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2018 21:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2018 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2018 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2017 15:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2017 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2017 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2017 19:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 18:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2017 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2017 17:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2017 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 14:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2017 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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