TJSP - 0011533-39.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011533-39.2025.8.26.0564 (processo principal 1013667-56.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Fabiano Coutinho Barros da Silva - Fabio Silveira Gomes - Vistos, Trata-se de execução dos honorários advocatícios, assim, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, conforme previsto no § 3º do art .82 do CPC.
Saliento que ao advogado é conferido a dispensa do adiantamento do recolhimento apenas em relação à taxa judiciária, mantendo-se, todavia, a obrigatoriedade de recolhimento das demais despesas processuais, salvo na hipótese de deferimento do benefício da gratuidade da justiça, o que não é o caso.
Neste sentido, providencie o credor a juntada da memória de cálculo do débito atualizado, incluindo-se no demonstrativo o valor da taxa prevista no inciso IV do artigo 4º da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei Estadual n° 11.608/2003.
Após, intime-se a parte vencida, pela imprensa, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%).
Deve o procurador da parte executada atentar de que deverá direcionar eventual impugnação na categoria "petições diversas", observado o número do presente incidente, classe 38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar.
Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo, observando a parte credora o prazo prescricional.
Int. - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 516674/SP), GUSTAVO SILVÉRIO DA FONSECA (OAB 16982/ES) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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