TJSP - 1002428-95.2025.8.26.0022
1ª instância - 02 Cumulativa de Amparo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:33
Ato ordinatório
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10/09/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002428-95.2025.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fernanda Daniela Viali Nunes - - Dalvina Aparecida Tonelotti Viali - - Elizandra Daniele Viali Monti -
Vistos.
Fls. 32/33: Ciente.
Nomeio para o cargo de inventariante o(a) autor(a) Dalvina Aparecida Tonelotti Viali, dispensado o compromisso formal.
Desde já anoto os documentos necessários para o encerramento da sucessão: Procuração e documentos do inventariante; Certidão de óbito do(a) de cujus (onde conste o nome dos herdeiros); Declarações de herdeiros comprovados e respectivas procurações (qualificação completa RG, CPF, domicilio, herdeiro e cônjuge se casado for); Declaração de bens e respectivos comprovantes de propriedade; Comprovante do valor venal de eventual(is) imóvel(is); Certidões negativas Federal, Certidão negativa Estadual Certidão negativa Municipal Certidão sobre a existência ou não de dependentes (INSS); Recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do monte-mor (se o caso) Plano de Partilha, elaborado com as formalidades exigidas para o registro do formal junto ao Registro de Imóveis (se o caso), ou seja, descrição integral da fração de cada herdeiro, e não mera indicação de percentual.
Comprovante das providências tomadas junto ao Posto Fiscal quanto ao lançamento necessário ao Imposto de Transmissão (Causa mortis).
Nota: Nos termos da Lei nº. 10.705/2000 (alterada pela Lei nº. 10.992/2001), o contribuinte deverá comprovar o Protocolo da Declaração do ITCMD na repartição fiscal competente (GDOC), bem como a cópia do relatório elaborado pela autoridade competente Agente Fiscal de Rendas, atestando a regularidade da isenção e do recolhimento, mencionados nos autos.
Neste caso, para o recolhimento do imposto, deverá o interessado observar os prazos previstos na legislação vigente, não cabendo ao Poder Judiciário dispor a respeito.
Certidão lançada pelo Colégio Notarial do Estado, quanto a eventual existência de testamento lançado pelo de cujus.
Fica deferida a expedição de ofício para tanto, anotando que as expensas deverão ser suportadas pelos autores.
Concedo o prazo de 60 dias para a apresentação de toda a documentação necessária ao encerramento da sucessão hereditária, todas de responsabilidade do inventariante.
Quanto as competentes certidões do INSS e COLÉGIO NOTARIAL, considerando que o(a) inventariante se qualifica como aposentada e pede o benefício da gratuidade processual, excepcionalmente, e apenas para este ato processual, DETERMINO a expedição de ofícios pelo cartório, dispensado o pagamento de despesas por este (inventariante).
Desde já anoto que, nos termos do artigo 662 do CPC, no Arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, porém necessário se faz a comprovação nos autos das providências do inventariante neste sentido (protocolo no posto fiscal - guia de recolhimento de custas quando o interessado não gozar dos benefícios da gratuidade processual).
Desde já saliento que, conforme disposto no artigo 22, inciso I, do Decreto nº 46655/02, não será autorizada a expedição de qualquer alvará em ações desta natureza, sem a prévia manifestação do Procurador do Estado, quanto ao recolhimento do imposto causa mortis, saldo em condições excepcionais.
Assim, antes da análise de eventual pedido desta natureza, deverá o(a) inventariante providenciar o recolhimento do respectivo imposto, ou comprovar sua isenção nos autos.
Int. - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP), SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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15/08/2025 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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