TJSP - 1007507-15.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007507-15.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan de Mendonca Mancine Dantas - B.
Fntech Servços de Tecnologa Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a ré ao pagamento de R$ 21.401,03 (vinte e um mil, quatrocentos e um reais e três centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Em razão da sucumbência recíproca, determino que as custas e despesas processuais sejam divididas igualmente entre as partes.
A ré fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, enquanto o autor fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor atualizado da condenação.
Nos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982 e dos artigos 389 e 406 do Código Civil, os critérios de juros de mora e correção monetária serão: i) no período em que houver incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária será aplicada exclusivamente a taxa SELIC; ii) no período em que houver incidência exclusiva de correção monetária será aplicado exclusivamente o índice IPCA; e iii) no período em que houver incidência exclusiva de juros de mora será aplicada a taxa SELIC com abatimento do índice IPCA no período, sendo utilizado o percentual zero caso o abatimento apresente resultado negativo.
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: HEITOR RAMOS (OAB 301450/SP), THIAGO DONATO DOS SANTOS (OAB 253046/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 00:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:51
Expedição de Carta.
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31/03/2025 23:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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