TJSP - 1002747-92.2025.8.26.0368
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002747-92.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Marcos Antonio Escatoline -
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/ Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marcos Antônio Escatoline em face do Município de Monte Alto/SP, na qual o autor busca suspender os efeitos da decisão administrativa final que lhe aplicou penalidade de suspensão de 45 dias sem remuneração, decorrente de Processo Administrativo Disciplinar (PAD n.º 002/2025).
Alega nulidades no procedimento, em especial o indeferimento da oitiva de testemunhas e a desconsideração de mídias e documentos apresentados, bem como a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, especialmente a manutenção dos vencimentos durante o período da penalidade.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o autor sustente nulidades no PAD, os fatos alegados demandam melhor análise sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a vinda aos autos da cópia integral do procedimento administrativo, a fim de verificar: a) se houve efetivo cerceamento de defesa com o indeferimento da prova testemunhal; b) se as mídias e documentos foram analisados pela comissão processante; c) a adequação da dosimetria da penalidade aplicada.
A alegação de nulidades não está suficientemente demonstrada nesta fase inicial, não sendo possível, em juízo sumário, desconstituir decisão administrativa final regularmente constituída, sobretudo porque o art. 196, §1º, da Lei Municipal nº 1.860/1994 expressamente prevê a perda da remuneração durante o período de suspensão, após decisão administrativa definitiva: § 1° A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa e observado o disposto no art. 198, desta lei.
Portanto, ausente a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, devendo a análise ser postergada após a formação do contraditório e a completa instrução do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Determino: a) a intimação do Município para apresentar cópia integral do PAD n.º 002/2025, incluindo relatório, decisão e eventuais atos de indeferimento de provas, no prazo de 30 (trinta) dias; b) a CITAÇÃO da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76.
A citação se fará através do Portal Eletrônico.
Int. - ADV: VINICIUS ALMEIDA FAUSTINO (OAB 484586/SP) -
29/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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