TJSP - 0001795-41.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001795-41.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1004361-77.2024.8.26.0236) (processo principal 1004361-77.2024.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Egídio Caitano - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC -
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão de prazo formulado pelo executado, alegando dificuldades financeiras decorrentes da atual conjuntura econômica e impossibilidade momentânea de cumprimento da obrigação executada (p. 46/51).
A exequente se manifestou contrária ao pedido de suspensão (p. 82/83). É a breve síntese do necessário.FUNDAMENTO e DECIDO.
A executada pleiteia a suspensão do prazo para pagamento do débito exequendo, alegando que o prosseguimento da execução lhe causará prejuízos irreparáveis.
Contudo, não se vislumbra na hipótese dos autos a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, as alegações apresentadas pelo executado constituem dissabor comum àqueles que se encontram em situação de inadimplência, não configurando prejuízo que transcenda o ordinário e previsível em processos executivos.
No caso, as circunstâncias narradas inserem-se no risco normal da atividade econômica e não configuram caso fortuito ou força maior.
A execução, por sua própria natureza, causa desconforto e constrangimento ao devedor, sendo tais consequências inerentes ao inadimplemento voluntário da obrigação.
Assim, o fato de o executado encontrar-se em dificuldades financeiras, por si só, não autoriza a paralisação do processo executivo, sob pena de se frustrar o direito do credor à satisfação de seu crédito, posto que eventual deferimento da suspensão causaria evidente prejuízo ao exequente, que permaneceria privado do recebimento de seu crédito por tempo indeterminado, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado, por não vislumbrar prejuízo além do comum a quem sofre execução.
Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP), ERIVALDA TENORIO CORDEIRO (OAB 494568/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
28/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:46
Apensado ao processo
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16/07/2025 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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