TJSP - 1028261-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028261-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dalva Pereira dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza, uma vez que a autora é servidora publica municipal e aufere renda expressiva, possui plano de saúde e plano odontológico, além de ter contrado advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Após, tornem conclusos para apreciação da tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: RENATO BRITO SILVA (OAB 57661/GO) -
25/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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