TJSP - 1125093-78.2022.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1125093-78.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Fls. 250/255: A expedição de ofícios para a verificação da existência de créditos ou bens em nome da executada passíveis de penhora exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, especialmente quando ausentes indícios da existência de bens de outra espécie, ou sequer capacidade econômica para tanto.
Nesse sentido, ao magistrado incumbe o dever de cooperação nas tentativas de localização de bens passíveis de constrição do devedor, porém, também lhe incumbe o dever de condução do processo de forma a evitar a prática de atos inúteis ou sem eficácia concreta, como é o caso ora em apreço. É fundamental, portanto, a demonstração da relevância do pedido para o deferimento de diligências atípicas na busca de bens penhoráveis, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária, sobretudo tendo em vista quando aquele possui intuito meramente investigativo, coercitivo ou sancionatório.
Sobre o tema, peço vênia para transcrever trecho do V.
Acórdão de lavra do E.
Des.
Sebastião Flávio: (...) uma vez exauridas sem sucesso as providências ordinárias de averiguação sobre a existência de bens que possam ter os devedores e que não figuram nos registros públicos em seu nome, a atuação do Poder Judiciário daí por diante, ao se encarregar de infindáveis e aleatórias providências investigativas da exclusiva responsabilidade dos credores, não deixaria de constituir trabalho inútil em prejuízo de toda a população que necessita ter a solução dos litígios pendentes e com a maior celeridade possível. (...) O normal das coisas é que as pessoas insolventes ficam sem condições econômicas de adquirir bens imóveis e mesmo outra espécie de bens, de sorte que a conclusão a se extrair disso é que inexistiu semelhante espécie de negócio, ou seja, de compra de imóveis em outros Estados membros da Federação e mesmo de aplicação de dinheiro em bolsa de valores mobiliários. (...) Assim, não revelados indícios de malversação de bens da devedora, foi acertada a denegação da requisição de informações ora debatida e deve ser prestigiada e louvada com o intuito de obstar os constantes abusos de credores imprevidentes em se servir da atuação da Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267968-68.2019.8.26.0000; Rel.
Sebastião Flávio.; Data do Julgamento: 07/02/2020) Salienta-se ainda que, conforme as regras ordinárias da experiência, o normal é que pessoas sem ativos financeiros estejam também sem condições econômicas de adquirir bens de outra espécie, cabendo à parte interessada trazer ao menos início de prova no sentido contrário.
Compete à parte exequente, a rigor, realizar extrajudicialmente ou, na comprovada impossibilidade, requerer as pesquisas a seu alcance (sistemas conveniados ao Judiciário, Arisp, Juntas comerciais e distribuidores), além de outras diligências para apurar atividade econômica, crédito e patrimônio de outra natureza (fotografias, cupom fiscal, máquina de cartão, etc).
As medidas previstas no CPC em um processo de execução, como, por exemplo, a penhora de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, visam apenas satisfazer o crédito da parte exequente, não possuindo caráter coercitivo ou sancionatório.
O bloqueio dos cartões dos executados não é medida que possibilita a obtenção concreta do crédito perseguido pela exequente.
Ela se revela, em verdade, como um instrumento de coerção para o pagamento do débito, o que foge totalmente do escopo do processo de execução, e atentam contra o princípio da menor onerosidade da execução, consubstanciado no caput do art. 805, CPC.
Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofício para fins de determinar o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, por falta de fundamento jurídico, salientando que o título executivo judicial não autoriza que se afete qualquer outro direito dos executados que não seu patrimônio.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio superior a 30 dias, arquivem-se os presentes autos, os quais aguardarão provocação no arquivo independentemente de nova intimação, observando, ainda, o prazo prescricional conforme previsto nos artigos 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, bem como a cobrança de taxa para o seu desarquivamento, conforme o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019.
Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP) -
28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2024 14:22
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 11:44
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 21:14
Suspensão do Prazo
-
19/01/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:38
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 17:38
Juntada de Ofício
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10/01/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2023 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2023 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 18:38
Expedição de Carta.
-
21/11/2022 18:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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18/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 13:47
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
11/11/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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