TJSP - 1007361-96.2024.8.26.0006
1ª instância - 03 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007361-96.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maynara Santos e Xavier - Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. -
Vistos.
Maynara Santos e Xavier ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra SmartFit Escola de Ginástica e Dança S/A, aduzindo que contratou os serviços da requerida em março de 2022 com o objetivo de usufruir dos serviços da academia para a prática de atividade física; que em 04.05.2024 foi vítima de acidente nas dependências da requerida, sofrendo entorse no tornozelo direito; que o fato ocorreu por culpa exclusiva da requerida, tendo em vista a existência de um tapete solto na beira de um degrau e em frente a uma porta automática na saída para a rua; que o tapete não é antiderrapante; que, além de seu trabalho registrado como trainee em psicologia, também é maquiadora profissional com quase 5 mil pessoas acompanhando seu trabalho; que também é musa de escola de samba de São Paulo, motivo pelo qual tem que manter sua forma e saúde; que sentiu muita dor e vergonha, visto que era horário de pico em pleno sábado; que teve que se afastar do trabalho por 13 dias; que deixou de atender clientes de maquiagem nesse período e principalmente no Dia das Mães (12.05.2024), dia do 2º maior faturamento em todas as áreas; que foi ajudada pelos professores até chegar a uma Unidade de Pronto Atendimento que fica próxima ao local; que o Corpo de Bombeiros não foi acionado e não havia sequer uma cadeira de rodas para transportá-la até a UPA; que foi pulando em uma perna só e com muita dor até o hospital; que na UPA localizada no bairro do Tatuapé não tinha ortopedista no momento, tendo que entrar em contato com familiares para levá-la a outro hospital; que teve de ser medicada e foi submetida a exame de Raio X; que foi diagnosticada com entorse e precisou colocar uma tala com gesso, posteriormente uma bota ortopédica e tomar medicamentos por 13 dias; que teve que realizar 10 sessões de fisioterapia, as quais se iniciaram em 20.05.2024; que deixou de lucrar R$ 1.650,00 e teve prejuízos de R$ 834,00 com fisioterapia, consulta médica, medicação e transporte e que sofreu danos morais.
No mais, requereu a procedência da ação para condenação da requerida no pagamento de indenização por materiais, sendo dano estético de R$ 5.000,00, lucros cessantes de R$ 1.650,00 e danos emergentes de R$ 834,00, e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 18/44).
Por decisão de fls. 54/55 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada (fls. 161), a requerida apresentou contestação (fls. 64/87), aludindo que, de fato, a autora se matriculou na unidade requerida para a prática de atividades físicas em 08.03.2022; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora que, ao descer as escadas localizadas na saída da academia, distraída com o seu celular, pisou em falso em um dos degraus da escada, vindo a torcer o seu pé, conforme filmagens das câmeras de segurança; que a autora chega a parar na ponta da escada com o aparelho em mãos e logo depois o acidente acontece; que a autora pisa em falso, pois o seu pé dobra; que o tapete da academia não estava no degrau, mas sim no piso térreo de acesso à unidade; que consta nas câmeras de segurança que outro aluno desceu a escada antes da autora sem qualquer problema; que outras pessoas acessaram a academia normalmente e sequer olharam para trás ou esboçaram qualquer reação de que havia algo anormal na escada; que o acidente se deu por distração da autora; que a academia não estava em horário de pico ou lotada no momento do acidente, de modo que não há que se falar em constrangimento sofrido no momento da queda; que a autora recebeu ajuda dos professores da academia; que o colaborador Omar relatou que estava em sua posição de trabalho e, quando informado sobre o ocorrido, auxiliou a autora e ofereceu uma cadeira para ela se sentar; que posteriormente ela foi devidamente conduzida à sala do líder, onde recebeu maiores cuidados, como a aplicação de gelo no local para diminuição do inchaço; que após os primeiros atendimentos a autora foi amparada pelos colaboradores até a UPA mais próxima, permanecendo lá até informar que estava bem e que seus familiares estavam indo ao seu encontro; que ela dispensou ajuda ou chamada do SAMU; que a autora assinou Check List de ocorrência, confirmando que o socorro foi devidamente prestado; que no mesmo dia os colaboradores entraram em contato com a autora para obter informações sobre o seu estado de saúde; que, ao serem informados pela autora de que ficaria afastada por 6 dias, realizaram o trancamento do plano pelo mesmo período, mesmo sem a apresentação de atestado médico, e que inexistem danos morais, materiais ou estéticos indenizáveis.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 88/155).
Réplica (fls. 162/173).
Instadas as partes à especificação de provas, a requerida postulou a produção de prova oral (fls. 159/160), ao passo que a autora silenciou.
Por decisão de fls. 174/176 o feito foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, infrutífera a composição, foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquirida a testemunha da requerida.
Alegações finais das partes (fls. 198/206 e 207/214). É o relatório.
DECIDO.
A ação improcede. É dos autos que a autora era cliente de uma das unidades da rede de academias da requerida e que em 04.05.2024 ela sofreu uma queda próxima às escadas de entrada/saída dessa unidade, ocasionando entorse de seu tornozelo e a necessidade de colocar uma tala com gesso, tomar medicamentos e fazer sessões de fisioterapia.
Cinge-se a controvérsia à causa do acidente, à culpa pelo evento danoso e a eventuais danos materiais, morais e estéticos indenizáveis.
Em resumo, sustenta a autora que a queda se deu devido ao fato de que havia um tapete logo na entrada da academia, o qual estava solto e, ao pisar, ele escorregou.
A requerida, por sua vez, argumenta que o fato ocorreu porque a autora estava distraída mexendo no celular e, ao descer as escadas, pisou em falso, razão pela qual torceu o tornozelo e foi ao solo.
Em seu depoimento pessoal, confirmou a autora que, de fato, estava mexendo no celular ao sair da academia e, naquele momento, recebeu uma ligação e desceu as escadas falando ao telefone, oportunidade em que houve a queda.
Os vídeos das câmeras de segurança juntados pela requerida (fls. 67) evidenciam que a autora, tal como confirmado por ela, realmente estava falando ao celular na saída da academia, enquanto descia as escadas.
Em que pese a luminosidade justamente no local da porta, é possível ver que a autora realmente pisa em falso ao descer o último degrau, eis que seu pé vira imediatamente ao tocar o solo.
Aliás, as gravações demonstram que outros alunos passaram pelo mesmo local momentos antes da autora e nada ocorreu.
Caso o acidente tivesse acontecido tal como alegado pela autora em razão do deslizamento do tapete, seu tornozelo não teria virado imediatamente como aconteceu, mas sim deslizado junto com o tapete por certa distância.
Revela-se que, de fato, houve desatenção por parte da autora, a qual certamente ficou distraída com a ligação e não se atentou ao que havia em sua frente, excluindo qualquer responsabilidade da requerida sobre o ocorrido.
Nesse sentido os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Queda em estabelecimento comercial.
Improcedência.
Insurgência da autora.
Imagens do acidente juntadas nos autos.
Autora que, ao sair da loja ré segurando uma criança em um dos braços e falando ao celular, não percebeu que havia um degrau entre o estabelecimento e a rua, vindo a pisar em falso e a cair, fraturando o tornozelo.
Cerceamento de defesa inocorrente, tendo em vista que a gravação da câmera de segurança da loja ré demonstra de forma clara a dinâmica do acidente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Culpa exclusiva da vítima demonstrada.
Hipótese em que a autora, estando com uma criança no colo e falando ao celular, não olhou para o chão e acabou caindo por não perceber a existência de um degrau.
Ausência de culpa da loja ré.
Responsabilidade da requerida afastada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001700-96.2023.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024).
APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais decorrente de queda de pedestre em calçada, que resultou na necessidade de internação para realização de procedimento de drenagem de hematoma intracraniano - Sentença de improcedência - Evento que ocorreu por desatenção da autora ao transitar pelo local, evidenciando culpa exclusiva da vítima - Constatação que rompe o nexo causal entre a ação da requerida e o dano causado, afastando o dever de indenizar por parte do ente público e privado - Responsabilidade da empresa requerida e da Municipalidade não configuradas - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10543524220248260100 São Paulo, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 13/01/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/01/2025).
Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Maynara Santos e Xavier contra SmartFit Escola de Ginástica e Dança S/A.
Por força da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), CRISTINA SANTOS E XAVIER (OAB 479360/SP) -
27/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:05
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Alegações finais
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30/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 02:00:00, 3ª Vara Cível.
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08/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 04:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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06/08/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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01/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 11:52
Recebida a Emenda à Inicial
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28/05/2024 11:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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