TJSP - 0005255-50.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005255-50.2025.8.26.0005 (processo principal 1002355-48.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cheque - Mário Sérgio Ribeiro Nobre Júnior - Reparadora de Veículos Laranja de Natal Eireli -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ MARQUES DE SÁ (OAB 206885/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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